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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710323712APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, §4º, II E IV, CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU A PRISÃO DO RÉU. ALEGADA ATIPICIDADE. ENTREGA VOLUNTÁRIA DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. POSSE VIGIADA. MEIO FRAUDULENTO UTILIZADO PARA LUDIBRIAR A VIGILÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. INVIABILIDADE. FRAUDE UTILIZADA PARA VIABILIZAR A SUBTRAÇÃO DOS BENS. QUALIFICADORA. FRAUDE. CONDUTAS ENGANOSAS DIRIGIDAS A ILUDIR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DUAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DE UMA QUALIFICADORA NA PENA-BASE. INDENIZAÇÃO. VALOR MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTE DO PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição quando resta comprovado, especialmente pela palavra da vítima e da testemunha que presenciou a prisão do réu, que o apelante e terceira pessoa não identificada subtrairam os pertences da vítima.2. Caracteriza furto mediante fraude a conduta do réu de ludibriar a vítima, mediante promessa de recompensa, como agradecimento pelo gesto dele de devolver a carteira caída ao solo (ato já integrante do planejamento do crime), fazendo-a entregar-lhe seus bens, não em caráter definitivo, mas sim de forma precária, até que ela fosse pegar a quantia decorrente da promessa de recompensa feita ardilosamente pelo réu.3. Não há falar em desclassificação do crime de furto mediante fraude para o de estelionato quando resta demonstrado que a fraude foi utilizada com o intuito de minorar a vigilância da vítima sobre os seus bens e, assim, possibilitar a subtração sem que ela percebesse.4. A fraude no estelionato não tem a finalidade apenas de inverter a posse da res, mas também de viciar o consentimento da vítima, que entrega voluntaria e definitivamente bem de seu patrimônio ao agente. No furto mediante fraude, ainda que a entrega seja realizada momentaneamente pela vítima, não há concordância desta em transmudar a posse e a propriedade da coisa para o agente, a vítima permanece com o intuito de reavê-la. 5. A utilização de atos fraudulentos direcionados à ludibriar a vítima, com o propósito específico e direcionado a subtrair seus pertences, configura a qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal.6. É irrelevante para a configuração da qualificadora do concurso de agentes (art. 155, § 4º, inciso IV, Código Penal) a identificação e/ou captura da comparsa, sendo suficiente que o acervo probatório demonstre a coautoria delitiva. 7. Na diretiva da Sexta e da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crime praticado mediante mais de uma qualificadora, é possível que uma seja empregada para qualificar o crime e a outra agravar a pena-base.8. O Ministério Público possui legitimidade para pleitear a condenação ressarcitória, fato que não transmuda o caráter privado do direito, pois a execução da sentença condenatória, título executivo judicial (art. 475 - N, II do Código de Processo Civil), far-se-á na esfera civil a pedido do interessado. 9. Em relação à reparação mínima por danos materiais, nas hipóteses nas quais se mostra impossível provar o valor subtraído criminosamente, basta a palavra da vítima como prova do prejuízo sofrido, competindo ao réu a contraprova caso discorde do valor indicado. No entanto, quando a vítima informa que foi abordada pelo réu imediatamente após sacar seu FGTS, a prova da quantia subtraída não é impossível ou sequer dificultosa, então, não havendo quaisquer provas neste sentido, afasta-se a condenação à reparação material do valor monetário subtraído, devendo a questão ser decidida no âmbito civil.10. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/05/2013
Data da Publicação : 07/05/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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