TJDF APR -Apelação Criminal-20100710323858APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME POR FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA ANTE A PRÁTICA DE CONDUTA QUE CONCORRE DIRETAMENTE PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. CABÍVEL A FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DA PENA APLICADA E DA NÃO-VERIFICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO PELA INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA DE DESÍGNOS ENTRE OS ROUBOS PRATICADOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSOS DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. I - A conduta de subtrair veículos e celulares, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e pelo concurso de pessoas, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, nos termos do artigo 68 do referido diploma.II. Inviável o pleito absolutório, tendo em vista que o acervo probatório consistente na Ocorrência Policial, no Auto de Apresentação e Apreensão e pelos depoimentos prestados em fase inquisitiva e em juízo, mostram-se coerente e suficiente para embasar o decreto condenatório. III - O aumento da pena-base em razão das conseqüências do crime somente se justifica quando anormal ou atípico. O fato da vítima arcar com o prejuízo do pagamento da franquia do seguro não ultrapassa o resultado típico do delito de roubo de veículo. IV - A participação de menor importância com a conseqüente redução da pena aplicada, apenas é cabível quando a conduta do agente não contribuiu diretamente para a consumação do delito. O fato de um partícipe prestar vigilância para prática delitiva dos comparsas, é conduta que concorre diretamente para efetivação da consumação do crime. V. Tratando-se de pena de multa fixada em observância aos limites estabelecidos na lei penal, sob o critério bifásico, contudo, inobservando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, cabível é o seu redimensionamento.VI. Constatada a reincidência do réu, incabível a fixado do regime aberto para o início de cumprimento da pena como previsão descrita no artigo 33, § 2°, alínea c, do Código Penal.VII. Aplicação de pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos, não sendo o réu reincidente, e observados os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, correta esta a fixado do regime semi-aberto para o início de cumprimento da pena.VIII - Restando comprovado que os réus, a partir de uma única conduta deram causa a dois roubos de veículo e celulares, inexistindo desígnios autônomos, não há que se falar em concurso formal imperfeito de crimes, devendo as penas serem exasperadas e não somadas.IX - A pena de multa deve ser multiplicada pelo número de delitos cometidos, consoante o disposto no artigo 72 do Código Penal. X - Recursos CONHECIDOS. Recurso Ministerial NÃO PROVIDO. Recursos da Defesa PARCIALMENTE PROVIDOS para decotar a valoração negativa das conseqüências do crime, fixando a pena em definitivo para réu HELBER SANTANA MIRANDA SILVA em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto e o pagamento de 70 (setenta) dias-multa à razão mínima legal, para o réu WALISSON FREITAS DE ABRANTES em definitivo em 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado e o pagamento de 100 (cem) dias-multa à razão mínima lega e para o réu BRUNO MIRANDA QUEIROZ em definitivo em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto e o pagamento de 60 (sessenta) dias-multa à razão mínima legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME POR FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA ANTE A PRÁTICA DE CONDUTA QUE CONCORRE DIRETAMENTE PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. CABÍVEL A FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DA PENA APLICADA E DA NÃO-VERIFICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO PELA INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA DE DESÍGNOS ENTRE OS ROUBOS PRATICADOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSOS DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. I - A conduta de subtrair veículos e celulares, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e pelo concurso de pessoas, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, nos termos do artigo 68 do referido diploma.II. Inviável o pleito absolutório, tendo em vista que o acervo probatório consistente na Ocorrência Policial, no Auto de Apresentação e Apreensão e pelos depoimentos prestados em fase inquisitiva e em juízo, mostram-se coerente e suficiente para embasar o decreto condenatório. III - O aumento da pena-base em razão das conseqüências do crime somente se justifica quando anormal ou atípico. O fato da vítima arcar com o prejuízo do pagamento da franquia do seguro não ultrapassa o resultado típico do delito de roubo de veículo. IV - A participação de menor importância com a conseqüente redução da pena aplicada, apenas é cabível quando a conduta do agente não contribuiu diretamente para a consumação do delito. O fato de um partícipe prestar vigilância para prática delitiva dos comparsas, é conduta que concorre diretamente para efetivação da consumação do crime. V. Tratando-se de pena de multa fixada em observância aos limites estabelecidos na lei penal, sob o critério bifásico, contudo, inobservando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, cabível é o seu redimensionamento.VI. Constatada a reincidência do réu, incabível a fixado do regime aberto para o início de cumprimento da pena como previsão descrita no artigo 33, § 2°, alínea c, do Código Penal.VII. Aplicação de pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos, não sendo o réu reincidente, e observados os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, correta esta a fixado do regime semi-aberto para o início de cumprimento da pena.VIII - Restando comprovado que os réus, a partir de uma única conduta deram causa a dois roubos de veículo e celulares, inexistindo desígnios autônomos, não há que se falar em concurso formal imperfeito de crimes, devendo as penas serem exasperadas e não somadas.IX - A pena de multa deve ser multiplicada pelo número de delitos cometidos, consoante o disposto no artigo 72 do Código Penal. X - Recursos CONHECIDOS. Recurso Ministerial NÃO PROVIDO. Recursos da Defesa PARCIALMENTE PROVIDOS para decotar a valoração negativa das conseqüências do crime, fixando a pena em definitivo para réu HELBER SANTANA MIRANDA SILVA em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto e o pagamento de 70 (setenta) dias-multa à razão mínima legal, para o réu WALISSON FREITAS DE ABRANTES em definitivo em 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado e o pagamento de 100 (cem) dias-multa à razão mínima lega e para o réu BRUNO MIRANDA QUEIROZ em definitivo em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto e o pagamento de 60 (sessenta) dias-multa à razão mínima legal.
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Data da Publicação
:
15/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
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