TJDF APR -Apelação Criminal-20100710324555APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DESCRIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FURTO E NÃO DE ROUBO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS PROVIDOS.1. Desclassificadas as condutas dos réus para aquela descrita no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, uma vez que a subtração da coisa alheia ocorreu sem emprego de grave ameaça ou violência.2. O depoimento da vítima foi coeso e firme no sentido de reconhecer os réus como aqueles que lhe teriam subtraído a res, todavia, não houve delineamento preciso quanto ao emprego de grave ameaça, tendo suas condutas se subsumido com perfeição ao delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas.3. Quanto à dosimetria da pena, o colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido, o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, RE 597270 RG-QO/RS.4. Substitui-se a pena corporal por restritiva de direitos se o réu preenche todos os requisitos insculpidos no artigo 44 do Código Penal.5. Recursos providos para desclassificar as condutas dos réus para aquela descrita no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DESCRIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FURTO E NÃO DE ROUBO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS PROVIDOS.1. Desclassificadas as condutas dos réus para aquela descrita no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, uma vez que a subtração da coisa alheia ocorreu sem emprego de grave ameaça ou violência.2. O depoimento da vítima foi coeso e firme no sentido de reconhecer os réus como aqueles que lhe teriam subtraído a res, todavia, não houve delineamento preciso quanto ao emprego de grave ameaça, tendo suas condutas se subsumido com perfeição ao delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas.3. Quanto à dosimetria da pena, o colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido, o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, RE 597270 RG-QO/RS.4. Substitui-se a pena corporal por restritiva de direitos se o réu preenche todos os requisitos insculpidos no artigo 44 do Código Penal.5. Recursos providos para desclassificar as condutas dos réus para aquela descrita no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
13/10/2011
Data da Publicação
:
25/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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