TJDF APR -Apelação Criminal-20100710330658APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO DO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUSITOS PREVISTOS NO ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. DEMONSTRAÇÃO DA MENORIDADE. CRIME FORMAL. CONDUTA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇAO DE MENOR. OBJETOS JURÍDICOS DIVERSOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O reconhecimento de réus por testemunhas, em juízo, dispensa as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, mormente quando os fatos são comprovados por outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório.2. O reconhecimento firme e seguro por parte da vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, são elementos suficientes para manter a condenação do apelante pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes.3. As ameaças proferidas pelo réu às vítimas, durante o trajeto entre o local do crime e a Delegacia de Polícia foram corroboradas pelos depoimentos judiciais dos policiais militares que faziam o faziam o percurso.4. A prova da menoridade do menor infrator no crime descrito no artigo 244-B do ECA pode ser demonstrada por meio de documentos que façam menção aos dados do adolescente, como a Comunicação de Ocorrência policial e o termo de declarações do menor perante a Delegacia da Criança e do Adolescente. Precedentes deste E. TJDFT.5. Sendo a conduta de corromper o adolescente infrator crime formal, desnecessária a demonstração de efetiva e posterior corrupção do menor.6. Entre os crimes de roubo e corrupção de menor incide o concurso formal próprio, eis que o agente, mediante um só desígnio, praticou duas condutas diversas.7. Provimento parcial ao recurso para diminuir a pena quanto ao crime de roubo e reconhecer o concurso formal próprio entre os crimes de roubo e corrupção de menor.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO DO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUSITOS PREVISTOS NO ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. DEMONSTRAÇÃO DA MENORIDADE. CRIME FORMAL. CONDUTA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇAO DE MENOR. OBJETOS JURÍDICOS DIVERSOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O reconhecimento de réus por testemunhas, em juízo, dispensa as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, mormente quando os fatos são comprovados por outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório.2. O reconhecimento firme e seguro por parte da vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, são elementos suficientes para manter a condenação do apelante pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes.3. As ameaças proferidas pelo réu às vítimas, durante o trajeto entre o local do crime e a Delegacia de Polícia foram corroboradas pelos depoimentos judiciais dos policiais militares que faziam o faziam o percurso.4. A prova da menoridade do menor infrator no crime descrito no artigo 244-B do ECA pode ser demonstrada por meio de documentos que façam menção aos dados do adolescente, como a Comunicação de Ocorrência policial e o termo de declarações do menor perante a Delegacia da Criança e do Adolescente. Precedentes deste E. TJDFT.5. Sendo a conduta de corromper o adolescente infrator crime formal, desnecessária a demonstração de efetiva e posterior corrupção do menor.6. Entre os crimes de roubo e corrupção de menor incide o concurso formal próprio, eis que o agente, mediante um só desígnio, praticou duas condutas diversas.7. Provimento parcial ao recurso para diminuir a pena quanto ao crime de roubo e reconhecer o concurso formal próprio entre os crimes de roubo e corrupção de menor.
Data do Julgamento
:
13/10/2011
Data da Publicação
:
25/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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