TJDF APR -Apelação Criminal-20100710338093APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. QUADRILHA ARMADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DOS REQUISITOS DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DECLARAÇÕES DOS LESADOS QUANTO AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VALIDADE. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DO FATO CRIMINOSO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA BASE REDUZIDA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade absoluta do feito, uma vez que a medida cautelar de interceptação telefônica foi autorizada em razão da existência de indícios razoáveis de materialidade e autoria dos delitos investigados, sendo certo que a captação de conversas telefônicas realizada fora do prazo de 15 dias não tem o condão de invalidar as demais, cuja produção deu-se de forma independente e sem qualquer vínculo com aquelas.2. Não há falar em ausência de fundamentação se, na sentença condenatória, diante dos depoimentos dos réus, dos lesados e dos policiais envolvidos nas investigações, além do teor das conversas telefônicas interceptadas, expôs o Magistrado, de forma coerente, os motivos que o convenceram da prática dos crimes. Preliminar rejeitada.3. Acolhe-se o pedido de absolvição dos apelantes do crime de quadrilha armada, em razão da fragilidade das provas em que se amparou a r. sentença para condená-los, sobretudo porque do teor das interceptações telefônicas, sucessivamente prorrogadas, não é possível extrair, com a certeza necessária, tenham quatro ou mais pessoas reunido-se com o propósito de cometer delitos, tampouco se comprovou a presença dos requisitos da permanência e estabilidade. 4. Mantém-se a condenação de dois dos apelantes pelo crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de pessoas, visto que comprovado que, enquanto um subtraía o veículo estacionado em via pública, o outro o acompanhava, por telefone, dando-lhe suporte para a sua atuação, de modo que restou caracterizado o crime previsto nos incisos III e IV do § 4º do art. 155 do Código Penal.5. Na esteira dos precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, o emprego de chave falsa, tanto para abrir o veículo, quanto para acionar o seu motor (ligação direta), caracteriza a qualificadora prevista no inciso III do § 4º do Código Penal.6. Mantém-se a condenação de dois dos apelantes pelo delito tipificado nos incisos I e II do § 2º do art. 157 (por duas vezes), na forma do art. 70, ambos do Código Penal, porquanto o acervo fático-probatório dos autos comprova que ambos subtraíram, mediante o emprego de arma de fogo, a caminhonete de um dos lesados, assim como o aparelho celular e os documentos do outro.7. As declarações seguras e coerentes dos lesados quanto ao emprego de arma de fogo por um dos autores do roubo são suficientes para caracterizar a majorante de que trata o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.8. Impõe-se a absolvição de um dos apelantes do crime de receptação qualificada, dada a ausência de provas suficientes de que ele, conhecendo a origem ilícita do bem, recebeu e repassou veículo produto de furto a terceira pessoa.9. Reduz-se a pena base, na primeira fase da dosimetria, se os fundamentos utilizados na r. sentença não se mostram idôneos para considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, consequências e circunstâncias do crime, previstas no art. 59 do Código Penal.10. A existência de diversas condenações definitivas na folha penal dos apelantes pela prática de crimes contra o patrimônio constitui fundamento idôneo para a apreciação desfavorável acerca de sua personalidade.11. Reduz-se a pena pecuniária em razão da natureza do delito, da situação econômica dos apelantes e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.12. O Juízo da Execução é o que detém competência para apreciar eventual pedido de isenção de custas.13. Tendo o agente permanecido preso durante toda a instrução criminal, com mais razão deve continuar segregado após a condenação à pena privativa de liberdade no regime inicial fechado, porquanto subsistente o motivo que ensejou a sua prisão preventiva, qual seja, o risco à ordem pública, em face da possibilidade concreta de reiteração criminosa. 14. Nos termos do art. 580 do CPP, estendem-se os efeitos do acórdão ora proferido aos condenados que não recorreram, a fim de absolvê-los do crime previsto no parágrafo único do art. 288 do Código Penal.15. Recursos conhecidos e rejeitadas as preliminares suscitadas e; no mérito, deu-se parcial provimento aos recursos para absolver os agentes do crime do parágrafo único do art. 288 do Código Penal e reduzir as penas aplicadas dos crimes de furto e roubo circunstanciado, expedindo-se alvará de soltura para alguns deles.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. QUADRILHA ARMADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DOS REQUISITOS DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DECLARAÇÕES DOS LESADOS QUANTO AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VALIDADE. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DO FATO CRIMINOSO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA BASE REDUZIDA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade absoluta do feito, uma vez que a medida cautelar de interceptação telefônica foi autorizada em razão da existência de indícios razoáveis de materialidade e autoria dos delitos investigados, sendo certo que a captação de conversas telefônicas realizada fora do prazo de 15 dias não tem o condão de invalidar as demais, cuja produção deu-se de forma independente e sem qualquer vínculo com aquelas.2. Não há falar em ausência de fundamentação se, na sentença condenatória, diante dos depoimentos dos réus, dos lesados e dos policiais envolvidos nas investigações, além do teor das conversas telefônicas interceptadas, expôs o Magistrado, de forma coerente, os motivos que o convenceram da prática dos crimes. Preliminar rejeitada.3. Acolhe-se o pedido de absolvição dos apelantes do crime de quadrilha armada, em razão da fragilidade das provas em que se amparou a r. sentença para condená-los, sobretudo porque do teor das interceptações telefônicas, sucessivamente prorrogadas, não é possível extrair, com a certeza necessária, tenham quatro ou mais pessoas reunido-se com o propósito de cometer delitos, tampouco se comprovou a presença dos requisitos da permanência e estabilidade. 4. Mantém-se a condenação de dois dos apelantes pelo crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de pessoas, visto que comprovado que, enquanto um subtraía o veículo estacionado em via pública, o outro o acompanhava, por telefone, dando-lhe suporte para a sua atuação, de modo que restou caracterizado o crime previsto nos incisos III e IV do § 4º do art. 155 do Código Penal.5. Na esteira dos precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, o emprego de chave falsa, tanto para abrir o veículo, quanto para acionar o seu motor (ligação direta), caracteriza a qualificadora prevista no inciso III do § 4º do Código Penal.6. Mantém-se a condenação de dois dos apelantes pelo delito tipificado nos incisos I e II do § 2º do art. 157 (por duas vezes), na forma do art. 70, ambos do Código Penal, porquanto o acervo fático-probatório dos autos comprova que ambos subtraíram, mediante o emprego de arma de fogo, a caminhonete de um dos lesados, assim como o aparelho celular e os documentos do outro.7. As declarações seguras e coerentes dos lesados quanto ao emprego de arma de fogo por um dos autores do roubo são suficientes para caracterizar a majorante de que trata o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.8. Impõe-se a absolvição de um dos apelantes do crime de receptação qualificada, dada a ausência de provas suficientes de que ele, conhecendo a origem ilícita do bem, recebeu e repassou veículo produto de furto a terceira pessoa.9. Reduz-se a pena base, na primeira fase da dosimetria, se os fundamentos utilizados na r. sentença não se mostram idôneos para considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, consequências e circunstâncias do crime, previstas no art. 59 do Código Penal.10. A existência de diversas condenações definitivas na folha penal dos apelantes pela prática de crimes contra o patrimônio constitui fundamento idôneo para a apreciação desfavorável acerca de sua personalidade.11. Reduz-se a pena pecuniária em razão da natureza do delito, da situação econômica dos apelantes e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.12. O Juízo da Execução é o que detém competência para apreciar eventual pedido de isenção de custas.13. Tendo o agente permanecido preso durante toda a instrução criminal, com mais razão deve continuar segregado após a condenação à pena privativa de liberdade no regime inicial fechado, porquanto subsistente o motivo que ensejou a sua prisão preventiva, qual seja, o risco à ordem pública, em face da possibilidade concreta de reiteração criminosa. 14. Nos termos do art. 580 do CPP, estendem-se os efeitos do acórdão ora proferido aos condenados que não recorreram, a fim de absolvê-los do crime previsto no parágrafo único do art. 288 do Código Penal.15. Recursos conhecidos e rejeitadas as preliminares suscitadas e; no mérito, deu-se parcial provimento aos recursos para absolver os agentes do crime do parágrafo único do art. 288 do Código Penal e reduzir as penas aplicadas dos crimes de furto e roubo circunstanciado, expedindo-se alvará de soltura para alguns deles.
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Data da Publicação
:
01/08/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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