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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710367910APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE. PERÍCIA OFICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.296/1996. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. ATENUANTE - RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.É válida a interceptação telefônica colhida dentro do prazo estipulado por autorização judicial, conforme determinado na Lei nº 9.296/1996. A Lei nº 9.296/1996 não condiciona a validade da prova obtida por meio de interceptação telefônica à realização de perícia oficial. Impossível é a absolvição, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo cometido com emprego de arma e em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do CP).Nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima validamente faz prova da prática delitiva, quando associado a outros elementos probatórios.Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo, dispensável a apreensão e perícia do artefato, quando há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização.A alegação de dificuldade financeira não configura a atenuante genérica relativa ao motivo de relevante valor social ou moral (art. 65, inc. III, alínea a, do CP).Conforme recente entendimento pacificado pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena.Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 02/05/2013
Data da Publicação : 07/05/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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