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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100710369765APR

Ementa
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS CONTUNDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUALIFICADORA. NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. PROVAS DO USO DA ARMA NO CRIME. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTE. PRESCINDÍVEL A IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. QUALIFICADORA DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CARACTERIZADA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é contunde e certo na indicação da autoria e da materialidade.2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de presunção de credibilidade e confiabilidade, portanto, são válidos como elementos de prova e somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário.3. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando confortada pelas demais provas dos autos.4. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal é prescindível a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova.5. É irrelevante para a configuração da agravante de concurso de pessoas a identificação e/ou captura do comparsa. Precedentes.6. Acertada a dosimetria da pena que, presentes três qualificadoras para o crime de roubo, utiliza duas qualificadoras para a análise das circunstâncias judiciais e emprega a terceira para fins de aumento de pena. Precedentes deste TJ, do STJ e do STF.7. A lei autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, mesmo que não haja expresso pedido da parte interessada, por se tratar de efeito automático da própria condenação, bem como é prova idônea para aferir o valor a existência de laudo de avaliação econômica indireta.8. A quantidade da pena, superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, e a primariedade do réu ensejam a fixação do regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, b, c/c §3º, do Código Penal.9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido com grave ameaça, ante o uso de arma de fogo10. Recurso parcialmente provido para adequar a pena imposta ao réu para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal.

Data do Julgamento : 02/02/2012
Data da Publicação : 13/02/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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