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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100810000828APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE. INAPLICABILIDADE. ANIMUS. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Demonstradas a materialidade e a autoria do delito, aliadas ao conjunto probatório harmônico e coeso, a condenação é medida que se impõe, não havendo falar-se em absolvição. II - Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência e na doutrina, nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando corroborado por outros meios de prova.III - O delito de ameaça é crime formal e independe, por isso, de resultado, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar um mal injusto e grave.IV - O fato da vítima após a ocorrência da ameaça ter se dirigido à autoridade competente para relatar o ocorrido, requerer a aplicação de medidas protetivas e representar contra o réu, demonstra que a atitude foi capaz de intimidá-la, incutindo-lhe o temor necessário para a caracterização do mal injusto e grave. V - O crime de ameaça não exige, para a sua configuração, o ânimo calmo e refletido, não se tornando atípica a conduta por estar o autor do delito com os ânimos exaltados e sob o efeito de bebida alcoólica.VI - Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 16/08/2012
Data da Publicação : 27/08/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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