TJDF APR -Apelação Criminal-20100810005327APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO-FAMILIAR. LESÕES CORPORAIS. PRELIMINARES. AUDIÊNCIA PRÉVIA. PRESCINDÍVEL. SURSIS PROCESSUAL. INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. A ausência da vítima na audiência preliminar estabelecida no artigo 16 da Lei nº 11.340/2006, procedimento que não é obrigatório, não enseja nulidade processual se, até o recebimento da denúncia, não há qualquer manifestação de que tencionava desistir do prosseguimento da ação penal.O fato de a vítima ter retornado ao convívio com o acusado não configura retratação tácita ou desistência quanto à continuidade da persecução penal, que exige, para sua formalização, realização de audiência específica.Não há que se falar em suspensão condicional do processo em crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, a teor do artigo 41 da Lei nº 11.340/2006, que veda a aplicação dos preceitos contidos na Lei nº 9.099/1995 aos crimes dessa natureza.Suficiente o acervo probatório constituído de exame pericial e depoimento da vítima para a comprovação da prática do crime de lesões corporais decorrentes de violência praticada no âmbito doméstico-familiar. A palavra da vítima tem especial relevo, sobretudo quando corroborada por prova pericial, pois crimes dessa natureza são comumente praticados sem a presença de testemunhas. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, conquanto a pena não seja superior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência contra a vítima, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO-FAMILIAR. LESÕES CORPORAIS. PRELIMINARES. AUDIÊNCIA PRÉVIA. PRESCINDÍVEL. SURSIS PROCESSUAL. INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. A ausência da vítima na audiência preliminar estabelecida no artigo 16 da Lei nº 11.340/2006, procedimento que não é obrigatório, não enseja nulidade processual se, até o recebimento da denúncia, não há qualquer manifestação de que tencionava desistir do prosseguimento da ação penal.O fato de a vítima ter retornado ao convívio com o acusado não configura retratação tácita ou desistência quanto à continuidade da persecução penal, que exige, para sua formalização, realização de audiência específica.Não há que se falar em suspensão condicional do processo em crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, a teor do artigo 41 da Lei nº 11.340/2006, que veda a aplicação dos preceitos contidos na Lei nº 9.099/1995 aos crimes dessa natureza.Suficiente o acervo probatório constituído de exame pericial e depoimento da vítima para a comprovação da prática do crime de lesões corporais decorrentes de violência praticada no âmbito doméstico-familiar. A palavra da vítima tem especial relevo, sobretudo quando corroborada por prova pericial, pois crimes dessa natureza são comumente praticados sem a presença de testemunhas. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, conquanto a pena não seja superior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência contra a vítima, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/10/2011
Data da Publicação
:
04/11/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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