TJDF APR -Apelação Criminal-20100810020356APR
PENAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - DOSIMETRIA.I. Considera-se consumado o roubo quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, se assenhora dos bens da vítima, ainda que por curto espaço de tempo.II. A corrupção de menor é crime formal. Suficiente a participação do menor de dezoito anos para que haja a subsunção da conduta ao tipo. A lei não exige que o adolescente seja honesto ou que o agente saiba da condição de menoridade do coautor.III. Os crimes de roubo e corrupção de menores perpetrados no mesmo contexto atraem a regra da parte final do artigo 70 do Código Penal - concurso formal impróprio. As penas são aplicadas cumulativamente.IV. Parcial provimento ao recurso para reduzir a multa.
Ementa
PENAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - DOSIMETRIA.I. Considera-se consumado o roubo quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, se assenhora dos bens da vítima, ainda que por curto espaço de tempo.II. A corrupção de menor é crime formal. Suficiente a participação do menor de dezoito anos para que haja a subsunção da conduta ao tipo. A lei não exige que o adolescente seja honesto ou que o agente saiba da condição de menoridade do coautor.III. Os crimes de roubo e corrupção de menores perpetrados no mesmo contexto atraem a regra da parte final do artigo 70 do Código Penal - concurso formal impróprio. As penas são aplicadas cumulativamente.IV. Parcial provimento ao recurso para reduzir a multa.
Data do Julgamento
:
03/03/2011
Data da Publicação
:
18/03/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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