TJDF APR -Apelação Criminal-20100810021664APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AMEAÇA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06. MUDANÇA DE ENDEREÇO. REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006, será realizada se a vítima a solicitar, do contrário, nenhuma mácula no prosseguimento do curso processual.2. A não comunicação de mudança de endereço pela vítima não acarreta a nulidade do processo, mormente pelo fato de ter comparecido à audiência de instrução e julgamento, reafirmando os fatos narrados na denúncia e sua intenção no prosseguimento do feito.3. Nos crimes delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando confortada pelas demais provas dos autos. Assim, não há falar em insuficiência probatória porque os depoimentos da vítima foram coesos e seguros em descrever a moldura fática descrita nos autos.4. A prova pericial é utilizada para demonstrar a existência da materialidade nos casos em que a infração deixa vestígios, todavia, esse não é o caso em análise, uma vez que se trata de crime de ameaça, sendo dispensável tal exame, porquanto a prova da materialidade e a autoria foram comprovadas mediante provas testemunhais. 5. Para a configuração do princípio da consunção, o fato típico descrito em uma norma é abrangido por outra, numa relação de minus e plus, de continente e conteúdo, de parte e todo, sendo mister a passagem pelo delito anterior para a consumação e configuração do posterior.6. Preliminar rejeitada, e no mérito, recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AMEAÇA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06. MUDANÇA DE ENDEREÇO. REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006, será realizada se a vítima a solicitar, do contrário, nenhuma mácula no prosseguimento do curso processual.2. A não comunicação de mudança de endereço pela vítima não acarreta a nulidade do processo, mormente pelo fato de ter comparecido à audiência de instrução e julgamento, reafirmando os fatos narrados na denúncia e sua intenção no prosseguimento do feito.3. Nos crimes delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando confortada pelas demais provas dos autos. Assim, não há falar em insuficiência probatória porque os depoimentos da vítima foram coesos e seguros em descrever a moldura fática descrita nos autos.4. A prova pericial é utilizada para demonstrar a existência da materialidade nos casos em que a infração deixa vestígios, todavia, esse não é o caso em análise, uma vez que se trata de crime de ameaça, sendo dispensável tal exame, porquanto a prova da materialidade e a autoria foram comprovadas mediante provas testemunhais. 5. Para a configuração do princípio da consunção, o fato típico descrito em uma norma é abrangido por outra, numa relação de minus e plus, de continente e conteúdo, de parte e todo, sendo mister a passagem pelo delito anterior para a consumação e configuração do posterior.6. Preliminar rejeitada, e no mérito, recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/07/2012
Data da Publicação
:
16/07/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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