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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100810027769APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTA INICIADA ANTES DA LEI Nº 12.015/09 QUE PERDUROU ATÉ DEPOIS DELA. AUTORIA. PROVAS. PENA.Vítima que não consente com a prática de ato sexual. E, ainda que consinta, sendo a idade inferior a 14 anos, configura crime de estupro a conduta do agente que mantém relação sexual com pessoa nessa faixa etária, tanto com base na redação antiga dos artigos 213, 214 e 224, todos do Código Penal, quanto após as alterações advindas da Lei n. 12.015/09. Ademais, no caso de condenação por incursão nas penas dos atuais artigos 217-A e 213, § 1º, ambos do Código Penal, desnecessária a discussão a respeito da presunção de violência, principalmente havendo prova de que a vítima, efetivamente, sofreu violência moral e ameaças para se submeter a abuso sexual por mais de quatro anos.Conjunto probatório que confirma ter o acusado praticado, entre meados de 2005 e 2/10/08, o crime nominado como estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal. Não há que se falar em retroatividade maléfica da Lei n. 12.015/09, porquanto a conduta do acusado se prolongou no tempo, fazendo incidir a regra da continuidade delitiva.Conjunto probatório também robusto na confirmação da materialidade e da autoria quanto aos crimes praticados entre 3/10/08 e dezembro de 2009. Se após completar 14 anos de idade a vítima continuou sendo abusada sexualmente, ausente o consentimento e presente a grave ameaça e a violência moral em todas as oportunidades, prolongando-se a continuidade delitiva até o final do ano de 2009, a conduta enquadra-se no tipo do art. 213, § 1º, do Código Penal.Se não houve condenação por atentado violento ao pudor, na forma do revogado art. 214 do CP, não cabe falar em concurso material com o crime de estupro. Vítima, cuja palavra possui valor probante especial em casos como o dos autos, que afirma a relação anal por duas vezes. Contudo, com a superveniência da Lei n. 12.015/09, tal conduta, como visto, foi incluída no tipo do art. 213 do Código Penal, daí trata-se de crime único.Lei n. 12.015/09, que, no caso concreto, é, sim, mais benéfica ao acusado. Caso prevalecesse a regra anterior, a pena do acusado, seguramente, teria sido maior do que aquela aplicada na sentença, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, com destaque para a ocorrência de sexo anal, oral, beijos lascivos, massagem do corpo da vítima etc, tudo a autorizar a elevação da pena-base para o máximo legal cominado. Acrescente-se a incidência das causas de aumento do art. 226, II (1/2), e do art. 71 (2/3), ambos do Código Penal. Nesse quadro, portanto, a Lei n. 12.015/09 é mais benéfica ao acusado.E a pena-base fixada na sentença não merece retificação. Inclusive, foi até pequeno o aumento de apenas 1 ano com base na circunstância de que do estupro resultou gravidez da vítima, circunstância deve ser levada em consideração, sim, porquanto real e comprovada nos autos. O fato de a gravidez da vítima estar agora prevista como causa de aumento de pena pela Lei n. 12.015/09 (art. 234, III, do CP) não significa retroatividade da Lei penal maléfica. Absolutamente, não. Se, na sentença, a gravidez da vítima é um fato comprovado, foi considerada como circunstância judicial utilizada para majorar a pena-base e não houve majoração na terceira fase com base no art. 234, III, do Código Penal, não ocorreu bis in idem.Correta a fração de 2/3 aplicada em razão da incidência da regra do art. 71 do Código Penal, diante do excessivo número de condutas praticadas pelo acusado, tendo a continuidade delitiva perdurado por mais de quatro anos.Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 14/03/2011
Data da Publicação : 18/03/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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