TJDF APR -Apelação Criminal-20100810037100APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO-FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. RETRATAÇÃO TÁCITA. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FUNDADO TEMOR. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. O fato de a vítima ter retornado ao convívio com o acusado não configura renúncia tácita ou desistência quanto ao prosseguimento da ação penal, que exige, para sua formalização, a observância ao rito previsto no artigo 16 da Lei n.º 11.340/2006. Suficiente o acervo probatório, constituído do depoimento da vítima, para a comprovação da prática do crime de ameaça praticada no âmbito doméstico-familiar. Não afasta a tipicidade do crime de ameaça o fato de ter sido precedida de discussão entre o casal, nas hipóteses em que esta foi grave a ponto de incutir temor à vítima. A reiteração das ameaças evidenciam que não faltou ânimo refletido ao réu e que ele agiu com dolo de intimidar a vítima. Se, das declarações do réu não se extrai admissão de culpa que pudesse ser utilizada como fundamento para a condenação, não cabe a atenuação correspondente à confissão espontânea. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO-FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. RETRATAÇÃO TÁCITA. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FUNDADO TEMOR. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. O fato de a vítima ter retornado ao convívio com o acusado não configura renúncia tácita ou desistência quanto ao prosseguimento da ação penal, que exige, para sua formalização, a observância ao rito previsto no artigo 16 da Lei n.º 11.340/2006. Suficiente o acervo probatório, constituído do depoimento da vítima, para a comprovação da prática do crime de ameaça praticada no âmbito doméstico-familiar. Não afasta a tipicidade do crime de ameaça o fato de ter sido precedida de discussão entre o casal, nas hipóteses em que esta foi grave a ponto de incutir temor à vítima. A reiteração das ameaças evidenciam que não faltou ânimo refletido ao réu e que ele agiu com dolo de intimidar a vítima. Se, das declarações do réu não se extrai admissão de culpa que pudesse ser utilizada como fundamento para a condenação, não cabe a atenuação correspondente à confissão espontânea. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/10/2011
Data da Publicação
:
04/11/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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