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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100810041795APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBTRAÇÃO DO AUTOMÓVEL E ALGUNS BENS DE UMA DAS VÍTIMAS E TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO DA OUTRA. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS SUBSUMIDAS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, as vítimas reconheceram, na fase policial, os recorrentes como sendo os autores do crime, o que foi confirmado em Juízo, sob o pálio do contraditório. Ressalte-se que os apelantes foram surpreendidos próximos ao veículo subtraído, que estava sendo depenado, e tentaram se evadir quando os policiais se aproximaram.2. Devidamente demonstrado que os recorrentes, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram o automóvel de uma das vítimas e tentaram subtrair o veículo da outra, não há que se falar em desclassificação para o crime de receptação.3. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, bastando que seu emprego tenha sido confirmado por outros elementos de prova, como ocorreu in casu.4. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação dos recorrentes como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, e do artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 70, tudo do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 24/03/2011
Data da Publicação : 07/04/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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