TJDF APR -Apelação Criminal-20100810042958APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENÇÃO. CRIME DE ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO. POSSIBILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. CONCURSO FORMAL DO ROUBO E DA EXTORSÃO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALDIADE. DOSIMETRIA REDIMENCIONADA. 1. É possível a coexistência dos crimes de roubo e de extorsão, porquanto são delitos de espécies distintas, previstos em tipos diversos, havendo a prática de ambos os crimes, distintamente considerados, não se configurando, sequer, a continuidade delitiva (Precedentes do e. TJDFT). 2. O crime de corrupção de menor é formal, que não exige a comprovação da efetiva corrupção da vítima e, nem mesmo a existência de passagem infracional tem o condão de afastar a tipificação do delito.3. Cabível o afastamento da circunstância judicial da personalidade e a redução da pena-base fixada na sentença. Dosimetria reformulada para reduzir o quantum da pena-base, mantidas duas circunstâncias judiciais negativas, adequando-a aos fins da pena.4. Tendo o apenado, mediante uma só ação, praticado dois ou mais crimes, mister o reconhecimento do concurso formal entre o crime de corrupção de menores e a cumulação dos crimes de extorsão e roubo, na forma do artigo 70 do Código Penal. Todavia, não se aplica, no caso, a exasperação mínima de 1/6 (um sexto) optada pelo Douto Juiz monocrático, mas, sim, o parágrafo único do citado artigo, à luz do art. 69, do mesmo Estatuto Repressivo, por ser mais benéfico ao réu.5. Recurso da Defesa parcialmente provido. Recurso do Ministério Público provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENÇÃO. CRIME DE ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO. POSSIBILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. CONCURSO FORMAL DO ROUBO E DA EXTORSÃO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALDIADE. DOSIMETRIA REDIMENCIONADA. 1. É possível a coexistência dos crimes de roubo e de extorsão, porquanto são delitos de espécies distintas, previstos em tipos diversos, havendo a prática de ambos os crimes, distintamente considerados, não se configurando, sequer, a continuidade delitiva (Precedentes do e. TJDFT). 2. O crime de corrupção de menor é formal, que não exige a comprovação da efetiva corrupção da vítima e, nem mesmo a existência de passagem infracional tem o condão de afastar a tipificação do delito.3. Cabível o afastamento da circunstância judicial da personalidade e a redução da pena-base fixada na sentença. Dosimetria reformulada para reduzir o quantum da pena-base, mantidas duas circunstâncias judiciais negativas, adequando-a aos fins da pena.4. Tendo o apenado, mediante uma só ação, praticado dois ou mais crimes, mister o reconhecimento do concurso formal entre o crime de corrupção de menores e a cumulação dos crimes de extorsão e roubo, na forma do artigo 70 do Código Penal. Todavia, não se aplica, no caso, a exasperação mínima de 1/6 (um sexto) optada pelo Douto Juiz monocrático, mas, sim, o parágrafo único do citado artigo, à luz do art. 69, do mesmo Estatuto Repressivo, por ser mais benéfico ao réu.5. Recurso da Defesa parcialmente provido. Recurso do Ministério Público provido.
Data do Julgamento
:
16/02/2012
Data da Publicação
:
23/03/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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