TJDF APR -Apelação Criminal-20100810050710APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CURTO ESPAÇO DE TEMPO. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. MULTA OU POR 1 (UMA) PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECOTE. O crime de furto se consuma no momento em que ocorre a inversão da posse do bem, ainda que não seja mansa, pacífica e perdure por curto espaço de tempo.Conforme o disposto no art. 44, § 2º, 1ª parte, do CP, na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, o decote de uma das restritivas é medida que se impõe.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CURTO ESPAÇO DE TEMPO. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. MULTA OU POR 1 (UMA) PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECOTE. O crime de furto se consuma no momento em que ocorre a inversão da posse do bem, ainda que não seja mansa, pacífica e perdure por curto espaço de tempo.Conforme o disposto no art. 44, § 2º, 1ª parte, do CP, na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, o decote de uma das restritivas é medida que se impõe.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2012
Data da Publicação
:
07/01/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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