TJDF APR -Apelação Criminal-20100810054224APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. FURTO FAMÉLICO. RÉU COM DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS SIGNIFICATIVAMENTE PERCORRIDO. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO EM 1/2 (METADE). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há como vislumbrar a configuração da excludente de ilicitude (estado de necessidade), pois a conduta perpetrada pelo recorrente não era a única exigível diante da situação concreta, não sendo suficiente a alegação de estar com dificuldades financeiras para justificar o cometimento do crime. Ademais, na forma do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem a alega, in casu, desincumbiu-se a Defesa do encargo de fazer prova das alegações feitas pelo apelante.2. A avaliação desfavorável da culpabilidade deve ser mantida, uma vez fundamentada em elementos concretos dos autos.3. O quantum de redução da pena pela tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente. No caso dos autos, considerando-se que o apelante percorreu parte considerável do iter criminis, pois já havia feito um buraco na parede e arrombado a janela da padaria, sendo interrompido pela chegada inesperada dos policiais ao local do crime, mostra-se correta a redução da pena em 1/2 (metade) em face da tentativa, fração que se mostra condizente com a situação concreta dos autos.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 05 (cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. FURTO FAMÉLICO. RÉU COM DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS SIGNIFICATIVAMENTE PERCORRIDO. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO EM 1/2 (METADE). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há como vislumbrar a configuração da excludente de ilicitude (estado de necessidade), pois a conduta perpetrada pelo recorrente não era a única exigível diante da situação concreta, não sendo suficiente a alegação de estar com dificuldades financeiras para justificar o cometimento do crime. Ademais, na forma do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem a alega, in casu, desincumbiu-se a Defesa do encargo de fazer prova das alegações feitas pelo apelante.2. A avaliação desfavorável da culpabilidade deve ser mantida, uma vez fundamentada em elementos concretos dos autos.3. O quantum de redução da pena pela tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente. No caso dos autos, considerando-se que o apelante percorreu parte considerável do iter criminis, pois já havia feito um buraco na parede e arrombado a janela da padaria, sendo interrompido pela chegada inesperada dos policiais ao local do crime, mostra-se correta a redução da pena em 1/2 (metade) em face da tentativa, fração que se mostra condizente com a situação concreta dos autos.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 05 (cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Data da Publicação
:
24/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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