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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100810055323APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS MUNIÇÕES. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ABOLITO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A posse de arma de fogo ou de munição de uso permitido, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito. Dessa forma, é desnecessária a realização de perícia nas munições apreendidas nos crimes previstos nos artigos 12 a 16 da Lei nº 10.826/2003. 2. Ademais, o crime previsto no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, é crime de ação múltipla, sendo que basta que se pratique um dos núcleos do tipo penal para que se configure o delito. Assim, tendo o agente possuído a arma de fogo e as munições, cometeu um só delito, de modo que, ainda que afastado o crime em relação às munições, ele subsistiria no que se refere à arma de fogo, apreendida, periciada e considerada apta.3. A Medida Provisória nº 417/2008, convertida na Lei nº 11.706/2008, alterou, dentre outros, os artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, descriminalizando a conduta típica de possuir irregularmente arma de fogo de uso permitido ao estender o prazo para a regularização ou entrega das armas e munições junto ao órgão competente até 31/12/2008. Posteriormente, a Lei nº 11.922/2009 alterou o art. 30 da Lei nº 10.826/2003 e estendeu o prazo até 31/12/2009. Nesse contexto, foi editado pela Presidenta da República o Decreto nº 7.473, publicado em 06/05/2011, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os artigos 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, na Polícia Federal ou nos órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça. 4. Com respaldo no Decreto da Presidência da República nº 7.473/2001, foi publicada a Portaria nº 797 pelo Ministério da Justiça, que apenas estabeleceu regras procedimentais para extinção da punibilidade em relação ao agente que espontaneamente entregar a arma aos órgãos competentes, sem gerar, contudo, nova descriminalização temporária. 5. Nestes termos, a partir de 1º de janeiro de 2010, ao cidadão que possua arma sem registro, somente lhe resta a alternativa de devolução espontânea na Campanha do Desarmamento para que seja beneficiado pela extinção da punibilidade, nos termos da Portaria nº 797/2011, pois caso o agente não restitua e seja surpreendido na posse dessa arma, responderá pelo crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento.6. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 01 (uma) restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 15/03/2012
Data da Publicação : 19/03/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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