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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100810055516APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DA VÍTIMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ANÚNCIO DE ASSALTO E AMEAÇA DURANTE A MADRUGADA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE AGENTES. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, pois, na espécie, existem provas suficientes para embasar o decreto condenatório. In casu, além dos depoimentos das autoridades policiais e do condutor do veículo, as declarações da vítima são fortes em demonstrar a ação criminosa adotada pelo apelante que, em concurso de agentes, anunciou o assalto e arrebatou-lhe o dinheiro.2. A grave ameaça, no crime de roubo, pode se exteriorizar de diversas formas, seja por gestos, palavras, atos, enfim, qualquer meio apto a, de alguma forma, perturbar a liberdade psíquica da vítima. Na espécie, a vítima, durante a madrugada, narrou que foi abordado por um elemento que desceu de um veículo (ocupado por mais duas pessoas) e anunciou o assalto e retirou-lhe o dinheiro. Destacou, ainda, o seu temor, pois acreditava que o apelante portava arma de fogo.3. Configura-se o concurso de agentes quando há provas seguras de que o agente, acompanhado por outro indivíduo, ainda que menor, pratica roubo.4. O fato de o réu ter agido conscientemente caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condená-lo, não podendo a pena-base ser majorada em razão da existência de elementos que integram a estrutura do crime.5. Deve ser afastada a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, porque não foram declinados os motivos pelos quais se entendeu que o apelante demonstra ter a personalidade voltada para o submundo do crime. Do mesmo modo, afasta-se a valoração negativa da conduta social, uma vez que não há fundamentação em elemento concreto.6. O intuito de lucro fácil não fundamenta a avaliação negativa dos motivos do crime nos delitos contra o patrimônio, pois ínsito ao tipo penal.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, reduzir a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 28/04/2011
Data da Publicação : 09/05/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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