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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100810056174APR

Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. ATENUANTE DA MENORIDADE.Conjunto probatório que confirma a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.Inviável a aplicação da figura privilegiada prevista no § 2º do art. 155 do CP porque, no caso concreto, a coisa furtada não é de pequeno valor, superando o salário mínimo mensal.O tipo penal do artigo 244-B do ECA é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator. Não se inclui no referido tipo qualquer elemento cultural que se prenda a dados éticos para a configuração do delito. Assim, para que se considere consumado o delito, não se exige que o menor seja puro, honesto ou mesmo 'não corrompido', pois a referida Lei menciona apenas 'pessoa menor de dezoito anos'. Ainda que se trate de menor com antecedentes, como na espécie, cada nova ação criminosa com ela praticada aprofunda sua corrupção, situação que, da mesma forma, impõe a incidência da norma penal, cujo bem jurídico protegido é a integridade mental, cultural e social da adolescente.De acordo com a Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de ações e inquéritos policiais em andamento para agravar a pena-base.A reconhecida atenuante da menoridade não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).Apelação do réu Edson desprovida e provida parcialmente a do réu John Lennon.

Data do Julgamento : 13/06/2013
Data da Publicação : 20/06/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
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