TJDF APR -Apelação Criminal-20100810056238APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. EXAME PRESCINDÍVEL. COMPROVAÇÃO DO USO DO ARTEFATO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA. NÚMERO DE CRIMES1.Se a confissão do réu em Juízo é confirmada pelos demais relatos colhidos sob o crivo do contraditório comprovando que foram abrangidas todas as elementares e circunstâncias inerentes do crime de roubo circunstanciado não só pelo concurso de agentes, mas, também, pelo uso de arma, a condenação do réu como incurso no artigo 157, § 2º I, II, do Código Penal, há de ser mantida.2.A apreensão do artefato utilizado no delito e a submissão à perícia para atestar a potencialidade lesiva é dispensável sendo presumida a sua existência quando houver depoimento firme e coerente da vítima, confirmando o efetivo uso no crime. Precedentes.3.O critério de exasperação de pena, pelo concurso formal previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, é o número de infrações cometidas sendo razoável o acréscimo de 1/5 (um quinto) se foram três as vítimas que tiveram os patrimônios subtraídos. Precedentes.4.Negado provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. EXAME PRESCINDÍVEL. COMPROVAÇÃO DO USO DO ARTEFATO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA. NÚMERO DE CRIMES1.Se a confissão do réu em Juízo é confirmada pelos demais relatos colhidos sob o crivo do contraditório comprovando que foram abrangidas todas as elementares e circunstâncias inerentes do crime de roubo circunstanciado não só pelo concurso de agentes, mas, também, pelo uso de arma, a condenação do réu como incurso no artigo 157, § 2º I, II, do Código Penal, há de ser mantida.2.A apreensão do artefato utilizado no delito e a submissão à perícia para atestar a potencialidade lesiva é dispensável sendo presumida a sua existência quando houver depoimento firme e coerente da vítima, confirmando o efetivo uso no crime. Precedentes.3.O critério de exasperação de pena, pelo concurso formal previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, é o número de infrações cometidas sendo razoável o acréscimo de 1/5 (um quinto) se foram três as vítimas que tiveram os patrimônios subtraídos. Precedentes.4.Negado provimento.
Data do Julgamento
:
07/04/2011
Data da Publicação
:
13/04/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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