TJDF APR -Apelação Criminal-20100810057064APR
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARMA - NÃO APREENDIDA - PRESCINDIBILIDADE - DOSIMETRIA - MENORIDADE RELATIVA - REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE - REGIME - RECORRER EM LIBERDADE. I. A alegação de negativa de autoria não pode subsistir se há provas seguras em sentido contrário, especialmente quando o acusado é reconhecido pelas vítimas.II. O reconhecimento fotográfico é aceito pela jurisprudência pátria, principalmente quando corroborado por outros elementos probatórios (precedentes).III. Irrelevante a apreensão da arma para a caracterização da causa de aumento do artigo 157, §2º, inc. I, do Código Penal, quando provas robustas são hábeis a demonstrar a incidência. IV. A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre a agravante da reincidência (art. 67 do CP).V. O regime inicial de cumprimento da pena deve adequar-se às condições do agente. Aplica-se o regime fechado ao condenado reincidente que volta da delinquir poucos dias após os fatos.VI. O fato de réu ter respondido ao processo em liberdade não obsta a prisão por ocasião da sentença, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Ementa
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARMA - NÃO APREENDIDA - PRESCINDIBILIDADE - DOSIMETRIA - MENORIDADE RELATIVA - REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE - REGIME - RECORRER EM LIBERDADE. I. A alegação de negativa de autoria não pode subsistir se há provas seguras em sentido contrário, especialmente quando o acusado é reconhecido pelas vítimas.II. O reconhecimento fotográfico é aceito pela jurisprudência pátria, principalmente quando corroborado por outros elementos probatórios (precedentes).III. Irrelevante a apreensão da arma para a caracterização da causa de aumento do artigo 157, §2º, inc. I, do Código Penal, quando provas robustas são hábeis a demonstrar a incidência. IV. A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre a agravante da reincidência (art. 67 do CP).V. O regime inicial de cumprimento da pena deve adequar-se às condições do agente. Aplica-se o regime fechado ao condenado reincidente que volta da delinquir poucos dias após os fatos.VI. O fato de réu ter respondido ao processo em liberdade não obsta a prisão por ocasião da sentença, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Data do Julgamento
:
11/10/2011
Data da Publicação
:
09/12/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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