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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100810058364APR

Ementa
APELAÇÃO - CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO - CONSUMADO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - NEGADO - DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS PENA-BASE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILDIADE - CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS - VALORADAS COM RAZOABILIDADE - CONFISSÃO QUALIFICADA - ATENUANTE - INCABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA.1. O direito de apelar em liberdade não pode ser concedido ao réu que permaneceu preso durante todo o processo e enquanto persistirem os motivos autorizadores da cautela. Precedentes.2. Somente quando a decisão se mostrar totalmente dissociada das provas colhidas, distanciando-se completamente dos fatos apurados, sem qualquer arrimo nos elementos do processo é que se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.3 A escolha do Tribunal do Júri pela versão apresentada pela acusação, amparada nos depoimentos prestados por testemunhas, não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos.4. As circunstâncias judiciais são valoradas conforme a discricionariedade do juiz dentro dos parâmetros legais, com a finalidade de alcançar uma pena necessária e suficiente para que haja reprovação e prevenção do crime.5. A confissão qualificada não dá ensejo a atenuante genérica prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do CP, pois o acusado ao sustentar a legítima defesa, nega o dolo do crime. Precedentes.6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 20/09/2012
Data da Publicação : 02/10/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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