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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100810060134APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EMBRIAGUEZ COMPLETA. ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENÇA. INTIMIDAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO EXACERBADA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A embriaguez não afasta a tipicidade da conduta, mas, em verdade, será capaz de excluir a imputabilidade penal quando for completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, em que o agente é inteiramente incapaz de compreender a natureza ilícita do fato, ou de determinar-se segundo tal entendimento. Noutros dizeres, para que incida a pretendida causa excludente, deve ser a embriaguez involuntária, acidental ou fortuita, além de completa. Na espécie, nada obstante o estado de embriaguez do acusado, não há elementos probatórios que comprovem que fosse completa e que tenha decorrido de caso fortuito ou força maior. Assim, demonstrado que o réu proferiu ameaças eficazes, isto é, capazes de intimidar e abalar o estado psíquico da vítima, incutindo-lhe o temor de sofrer um mal injusto, mantém-se a condenação pela prática do crime do artigo 147 do Código Penal. 2. A elevação da pena-base, diante da avaliação desfavorável de uma única circunstância judicial, pauta-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante da desproporcionalidade na majoração da pena, reduz-se a sanção.3. Tratando-se de réu reincidente, além de portador de maus antecedentes, mantém-se a escolha do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 33, § 2º, alínea 'c', e § 3º, do Código Penal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 147 do Código Penal, reduzir a pena para 2 (dois) meses e 11 (onze) dias de detenção, no regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 05/05/2011
Data da Publicação : 23/05/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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