TJDF APR -Apelação Criminal-20100810068863APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. NULIDADE. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANTIDO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em nulidade da sentença condenatória pela designação de audiência de continuação, bem como pelo oferecimento de alegações finais por memoriais quando não evidenciado qualquer prejuízo à parte.2. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.3. Os depoimentos de testemunhas policiais, quando em consonância com as demais provas colhidas nos autos merecem credibilidade, mormente se oportunizado o contraditório, como na hipótese dos autos.4. O preceito secundário do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido determina, ao agente, a imposição de pena privativa de liberdade em conjunto com a pena de multa, sem facultar ao julgador deixar de aplicar uma ou outra.5. A reincidência, genérica ou específica, veda a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.6. Rejeitada a preliminar, dado parcial provimento ao recurso.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. NULIDADE. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANTIDO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em nulidade da sentença condenatória pela designação de audiência de continuação, bem como pelo oferecimento de alegações finais por memoriais quando não evidenciado qualquer prejuízo à parte.2. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.3. Os depoimentos de testemunhas policiais, quando em consonância com as demais provas colhidas nos autos merecem credibilidade, mormente se oportunizado o contraditório, como na hipótese dos autos.4. O preceito secundário do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido determina, ao agente, a imposição de pena privativa de liberdade em conjunto com a pena de multa, sem facultar ao julgador deixar de aplicar uma ou outra.5. A reincidência, genérica ou específica, veda a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.6. Rejeitada a preliminar, dado parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
16/06/2011
Data da Publicação
:
29/06/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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