main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100810071860APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial 1.127.954/DF, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que o crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/90, é delito formal, não exigindo, para sua configuração, prova de que o inimputável tenha sido corrompido, basta para sua configuração que o menor tenha participado da prática delituosa.2. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 231 do STJ, não é possível fixar a pena aquém do mínimo legal em razão de circunstância atenuante.3. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 26/09/2013
Data da Publicação : 03/10/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JESUINO RISSATO
Mostrar discussão