TJDF APR -Apelação Criminal-20100910018395APR
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO, CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA SATISFATÓRIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VALOR PROBAANTEDO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e 244-B da Lei 8069/90, eis que, junto com adolescente, subtraiu telefones celulares de duas vítimas diferentes que caminhavam na via pública, simulando portar arma de fogo. A materialidade e a autoria foram comprovadas pelo reconhecimento seguro e convicente das vítimas, cujas declarações sempre foram consideradas relevantes para o esclarecimento de crimes, sendo apta a embasar a condenação, especial quando se apresenta lógica, consistente e conta com um mínimo de respaldo em outros elementos de convicção.2 A corrupção de menor é crime formal e se caracteriza com a simples participação do jovem na prática de crime junto com imputável, sendo desnecessária a prova da anterior ingenuidade e pureza ou do dano à personalidade, que é presumido.3 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO, CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA SATISFATÓRIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VALOR PROBAANTEDO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e 244-B da Lei 8069/90, eis que, junto com adolescente, subtraiu telefones celulares de duas vítimas diferentes que caminhavam na via pública, simulando portar arma de fogo. A materialidade e a autoria foram comprovadas pelo reconhecimento seguro e convicente das vítimas, cujas declarações sempre foram consideradas relevantes para o esclarecimento de crimes, sendo apta a embasar a condenação, especial quando se apresenta lógica, consistente e conta com um mínimo de respaldo em outros elementos de convicção.2 A corrupção de menor é crime formal e se caracteriza com a simples participação do jovem na prática de crime junto com imputável, sendo desnecessária a prova da anterior ingenuidade e pureza ou do dano à personalidade, que é presumido.3 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
15/09/2011
Data da Publicação
:
19/10/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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