TJDF APR -Apelação Criminal-20100910024127APR
PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA VIGÊNCIA DO REVOGADO ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL. REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PROVA PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.1. O fato de a Lei N. 12.015/2009 ter transmitido ao Ministério Público a legitimidade para a propositura da ação penal nos crimes contra a dignidade sexual, não afasta os atos praticados anteriormente à sua vigência, em atenção ao princípio tempus regit actum. Precedente desta Turma.2. O disposto no artigo 225, § 1º, inciso I, c/c § 2º, do Código Penal (redação anterior), dispensa o rigor formal, sendo suficiente a manifestação clara e inequívoca do ofendido ou de seu representante legal, conferindo legitimidade ao Ministério Público para dar início à persecução penal com o oferecimento da denúncia. Precedentes desta Corte.3. A legitimidade do Ministério Público para oferecer denúncia na proposição do artigo 225, §1º, c/c § 2º, do Código Penal (redação anterior à Lei N. 12.015/2009), não é afastada pelo simples fato de existir no Distrito Federal Defensoria Pública devidamente estruturada à disposição dos juridicamente necessitados, uma vez que o Ministério Público também é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a teor do que dispõe o artigo 127 da Constituição Federal. Precedentes STF, STJ e desta Corte.4. Conforme entendimento firmado perante esta Turma, A declaração de não recepção de norma infraconstitucional pela Carta Magna não pode ser realizada por meio de órgão fracionário de Tribunal, eis que a matéria somente pode vir a ser tratada por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), em sede de controle concentrado de constitucionalidade e perante o Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua o artigo 102, § 1º, da Constituição Federal de 1988 (20100020213511HBC, Relator JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal - TJDFT, julgado em 31/03/2011, DJ 27/04/2011 p. 179).5. É vedado ao magistrado de segundo grau, monocraticamente, ou mesmo ao órgão fracionário, reconhecer a inconstitucionalidade in concreto de lei ou ato normativo, ante os termos da Súmula Vinculante N. 10, da Suprema Corte.6. Nos crimes contra a liberdade sexual, a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente pelo laudo de exame de corpo de delito, conferindo-se especial relevo à versão apresentada de maneira firme e coerente pela vítima, a qual, quando confirmada em Juízo e corroborada por outros meios de prova, representa prova válida a embasar decreto condenatório. 7. O depoimento de policial que participou da prisão em flagrante deve ser revestido de inquestionável eficácia probatória, principalmente por ter sido prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório.8. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, tornando inviável aplicação do adágio in dubio pro reo.9. Enquanto não declarada inconstitucional pelo plenário da SUPREMA CORTE, a dogmática da Lei Federal 11464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF, no entanto, in casu, havendo recurso exclusivo da defesa, mantém-se o regime semiaberto estabelecido na r. sentença (fl. 255), à luz do non reformatio in pejus.10. A fixação de regime fechado para cumprimento de pena privativa de liberdade, em razão da hediondez, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se presentes os requisitos legais. Precedentes STF.11. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA VIGÊNCIA DO REVOGADO ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL. REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PROVA PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.1. O fato de a Lei N. 12.015/2009 ter transmitido ao Ministério Público a legitimidade para a propositura da ação penal nos crimes contra a dignidade sexual, não afasta os atos praticados anteriormente à sua vigência, em atenção ao princípio tempus regit actum. Precedente desta Turma.2. O disposto no artigo 225, § 1º, inciso I, c/c § 2º, do Código Penal (redação anterior), dispensa o rigor formal, sendo suficiente a manifestação clara e inequívoca do ofendido ou de seu representante legal, conferindo legitimidade ao Ministério Público para dar início à persecução penal com o oferecimento da denúncia. Precedentes desta Corte.3. A legitimidade do Ministério Público para oferecer denúncia na proposição do artigo 225, §1º, c/c § 2º, do Código Penal (redação anterior à Lei N. 12.015/2009), não é afastada pelo simples fato de existir no Distrito Federal Defensoria Pública devidamente estruturada à disposição dos juridicamente necessitados, uma vez que o Ministério Público também é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a teor do que dispõe o artigo 127 da Constituição Federal. Precedentes STF, STJ e desta Corte.4. Conforme entendimento firmado perante esta Turma, A declaração de não recepção de norma infraconstitucional pela Carta Magna não pode ser realizada por meio de órgão fracionário de Tribunal, eis que a matéria somente pode vir a ser tratada por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), em sede de controle concentrado de constitucionalidade e perante o Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua o artigo 102, § 1º, da Constituição Federal de 1988 (20100020213511HBC, Relator JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal - TJDFT, julgado em 31/03/2011, DJ 27/04/2011 p. 179).5. É vedado ao magistrado de segundo grau, monocraticamente, ou mesmo ao órgão fracionário, reconhecer a inconstitucionalidade in concreto de lei ou ato normativo, ante os termos da Súmula Vinculante N. 10, da Suprema Corte.6. Nos crimes contra a liberdade sexual, a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente pelo laudo de exame de corpo de delito, conferindo-se especial relevo à versão apresentada de maneira firme e coerente pela vítima, a qual, quando confirmada em Juízo e corroborada por outros meios de prova, representa prova válida a embasar decreto condenatório. 7. O depoimento de policial que participou da prisão em flagrante deve ser revestido de inquestionável eficácia probatória, principalmente por ter sido prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório.8. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, tornando inviável aplicação do adágio in dubio pro reo.9. Enquanto não declarada inconstitucional pelo plenário da SUPREMA CORTE, a dogmática da Lei Federal 11464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF, no entanto, in casu, havendo recurso exclusivo da defesa, mantém-se o regime semiaberto estabelecido na r. sentença (fl. 255), à luz do non reformatio in pejus.10. A fixação de regime fechado para cumprimento de pena privativa de liberdade, em razão da hediondez, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se presentes os requisitos legais. Precedentes STF.11. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/07/2011
Data da Publicação
:
09/08/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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