TJDF APR -Apelação Criminal-20100910083040APR
APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - ERRO DE TIPO - INOCORRÊNCIA - ROUBOS - DOSIMETRIA - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CUSTAS PROCESSUAIS.I. Comprovadas autoria e materialidade do crime de corrupção de menores, o dolo do réu é presumido. Inexistente prova em contrário à presunção, não é admissível a absolvição por erro de tipo.II. A análise negativa de duas circunstâncias judiciais autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.III. Os crimes de roubo e corrupção de menores perpetrados no mesmo contexto atraem a regra da parte final do artigo 70 do Código Penal - concurso formal impróprio. As penas são aplicadas cumulativamente.IV. O benefício de gratuidade da justiça não impede a condenação do réu nas despesas do processo. O efeito da benesse atinge exclusivamente a exigência do pagamento.V. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - ERRO DE TIPO - INOCORRÊNCIA - ROUBOS - DOSIMETRIA - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CUSTAS PROCESSUAIS.I. Comprovadas autoria e materialidade do crime de corrupção de menores, o dolo do réu é presumido. Inexistente prova em contrário à presunção, não é admissível a absolvição por erro de tipo.II. A análise negativa de duas circunstâncias judiciais autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.III. Os crimes de roubo e corrupção de menores perpetrados no mesmo contexto atraem a regra da parte final do artigo 70 do Código Penal - concurso formal impróprio. As penas são aplicadas cumulativamente.IV. O benefício de gratuidade da justiça não impede a condenação do réu nas despesas do processo. O efeito da benesse atinge exclusivamente a exigência do pagamento.V. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/11/2010
Data da Publicação
:
28/02/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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