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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100910084340APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de crime de receptação dolosa é ônus do acusado demonstrar a aquisição do bem de forma legítima, o que não ocorreu no caso presente.2. Se as circunstâncias em que ocorreu o delito permitiram ao réu saber de sua origem ilícita, inviável a configuração do delito de receptação em sua forma culposa, isto é, de mera presunção de que o bem poderia ter origem ilícita (artigo 180, §3º, do Código Penal). 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade se, em face da reincidência em crime doloso, a medida não se mostrar socialmente recomendável, nem suficiente à reprimenda do delito.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 12 (doze) dias-multa, fixados no mínimo legal.

Data do Julgamento : 26/05/2011
Data da Publicação : 07/06/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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