main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100910093000APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO. REJEIÇÃO. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE NATUREZA FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível o desentranhamento de documento juntado aos autos depois de prolatada a sentença, pois, de acordo com o artigo 616 do Código de Processo Penal, pode o Tribunal, quando do julgamento das apelações, determinar a realização de diligências, de modo que a juntada de tal documento poderia ter sido determinada até mesmo nesta sede recursal. Ademais, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois as partes já tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o documento em sede de razões e contrarrazões recursais.2. As declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos dos policiais, comprovam a prática do roubo pelo acusado. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, ainda mais quando em consonância com o conjunto probatório, como é o caso dos autos.3. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos. Demonstrada a participação do adolescente no evento criminoso, inviável a absolvição do recorrente sob a alegação de que o menor já era corrompido à época dos fatos.4. O concurso entre as circunstâncias agravantes e atenuantes é estatuído pelo artigo 67 do Código Penal e reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Dentre as circunstâncias legais, existem aquelas preponderantes, que em confronto com as consideradas não preponderantes, devem se sobressair. Na hipótese de incidir, por um lado, a reincidência e, de outro, a menoridade relativa, esta última é preponderante, pois a menoridade relativa consiste em circunstância atenuante que deve preponderar sobre qualquer outra circunstância.5. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, fazer preponderar a atenuante da menoridade relativa sobre a agravante da reincidência, reduzindo-se sua pena para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 16/09/2010
Data da Publicação : 29/09/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão