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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100910094326APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, I E III, CP, c/c ART. 14, II, CP). TERMO SEM INDICAÇÃO DE ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A LEI E COM A DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. DECOTES NA PENA-BASE. AGRAVANTES. ATENUANTE PELA TENTATIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em se tratando de recurso de decisão do Tribunal do Júri, o termo de apelação é que delimitará os fundamentos do apelo. Em caso de a Defesa não indicar qualquer alínea, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. Conforme preceitua artigo 571, inciso V do Código de Processo Penal, as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguídas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão. Precedentes STJ.3. Compete ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade regrada que lhe é peculiar, indeferir fundamentadamente prova que entender desnecessária e protelatória, justamente a hipótese dos autos.4. As nulidades no âmbito processual penal, tanto as relativas quanto as absolutas, somente devem ser reconhecidas quando delas puder resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, conforme o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal e reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios.5. À luz do que dispõe o art. 25 do Código Penal, para que a legítima defesa seja caracterizada, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; defesa de direito próprio ou de terceiro; repulsa com os meios necessários e ao alcance do agente; uso moderado de tais meios; e animus de se defender da agressão.6. A perseguição ao veículo que socorria a vítima e os novos disparos feitos demonstram que os réus não se encontravam sob agressão atual ou iminente e, não obstante, continuaram na tentativa de matar as vítimas, rejeitando-se a tese de legítima defesa.7. O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autorias dos crimes, não os desclassificou, não absolveu os réus, reconheceu a figura da dupla tentativa de homicídio e as qualificadoras do motivo torpe e uso de meio que resultou em perigo comum. A sentença foi prolatada em consonância com a decisão dos Jurados (art. 492, I, CPP).8. Os apelos carecem de pedido expresso de anulação do julgado e prolação de nova sentença por contrariedade às provas carreadas. Entretanto, entendo que se o conhecimento dos apelos, no caso, se dará de forma ampla, é cabível o enfrentamento das questões postas, prestigiando-se, desta forma, a ampla defesa.9. Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra 'd', do Código de Processo Penal.10. A culpabilidade merece maior reprovabilidade, pois extrapola à ordinária do tipo, notadamente porque após atingir a vítima, o réu empreendeu perseguição ao veículo do genitor da vítima, que a conduzia às pressas ao hospital para prestar-lhe socorro. Os disparos contra o veículo em movimento, em via pública, forçaram o pai da vítima a empregar direção perigosa, colocando em risco os que estavam no interior do veículo, além dos demais motoristas e pedestres.11. Diante do reconhecimento de duas qualificadoras pelo Conselho de Sentença, quais sejam motivo torpe e uso de meio que resultou em perigo comum, uma delas deve ser empregada para a qualificação do delito, e a outras para agravar a pena em 1/6. O motivo e a circunstância, neste caso, não podem ser empregados para elevar a pena-base, sob pena de bis in idem.12. Incide, na espécie, a vedação de emprego de inquéritos policiais e processos judiciais em andamento para agravar a pena-base, nos moldes do enunciado n.º 444 da súmula do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência do mesmo Tribunal.13. Quanto à conduta social, o eminente magistrado deve-se atentar para o perfil do réu dentro de seu habitat, no seio de sua família e em seu ambiente profissional, não havendo aqui que ser contempladas condutas delituosas anteriores à data do fato. Precedentes deste Tribunal.14. A personalidade do primeiro réu pode ser valorada negativamente, eis que chamou sua namorada de desgraçada, mandou que esta fosse até o local do crime ver o resultado, a compeliu e viver afastada do antigo lar do casal, com receio de ser assassinada, efetuou disparos em via pública quando até mesmo sua genitora estava no local e sob risco de ser alvejada e, por fim, ameaçou a vítima para que mentisse em seu depoimento judicial.15. A personalidade do segundo réu não pode ser valorada negativamente, pois não há elementos nos autos acerca da mesma.16. O comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, entretanto, se a vítima em nada contribuiu, esta circunstância judicial deve ser considerada de conteúdo neutro, assim não têm o condão de prejudicar o apelante, por outro lado, também não lhe aproveita. Precedentes.17. Sentença condenatória por fato posterior ao crime em apreço não serve para considerar o réu possuidor de maus antecedentes, ainda que já tenha sido proferida sentença e ocorrido o trânsito em julgado.18. Cabível a readequação das circunstâncias judiciais sem implicar em reformatio in pejus. Precedente: AgRg no REsp 1133954/PR, STJ.19. As conseqüências do delito contra a primeira vítima foram gravíssimas, pois a vítima foi atingida em região não letal, sendo submetida a diversas intervenções cirúrgicas, mas sofreu seqüelas definitivas, sendo relegado, no auge de sua juventude, a locomover-se via cadeira de rodas e demandar auxílio dos familiares até para as atividades funcionais básicas. Ainda, foi impingindo sofrimento a toda a família da vítima, que necessita inclusive de ajuda financeira e doações para sustentá-lo.20. As conseqüências em relação à segunda vítima não podem elevar a pena-base quando esta sequer foi atingida e a paraplegia de seu irmão já foi considerada quando do exame do crime contra este praticado.21. Em se tratando de tentativa branca, da qual nenhum dos disparos de arma de fogo veio a atingir uma das vítimas, a redução da pena pela causa geral de diminuição (art. 14, inciso II, do Código Penal) deve ser considerada em seu grau máximo de 2/3.21. Não pode ser considerado para fins de reincidência sentença penal cujo o trânsito em julgado ocorreu em data posterior ao fato em testilha.22. O artigo 70, caput, do Código Penal, fixa o critério de elevação de pena pelo concurso formal, variável de um sexto até metade da pena, que deve ser mensurado conforme o número de infrações cometidas. A doutrina e a jurisprudência pacificaram as seguintes medidas: dois crimes: acréscimo de um sexto (1/6); três delitos: acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes: acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos: acréscimo de um terço (1/3); seis crimes: acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais: acréscimo de dois terços (2/3).23. Correta a estipulação do regime FECHADO para o início do cumprimento da pena por ambos os réus, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal, tendo em vista que as penas fixadas são superiores a 8 (oito) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais de cada réu lhes são desfavoráveis.24. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido com grave ameaça, ante o uso de arma de fogo.25. Recursos parcialmente providos para reduzir as penas definitivas para 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão, para cada réu.

Data do Julgamento : 26/01/2012
Data da Publicação : 08/02/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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