TJDF APR -Apelação Criminal-20100910115249APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E TENTATIVA DE ESTELIONATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO SABIA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO VEÍCULO QUE ADQUIRIU E POSTERIORMENTE VENDEU PARA TERCEIRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. INDUÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição do crime de receptação, pois a documentação referente ao veículo era falsificada e o réu afirmou que não recebeu sequer o suposto carnê de financiamento, sendo que a transação foi efetuada com um terceiro desconhecido e, além disso, o veículo teria sido adquirido por valor inferior ao de mercado.2. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. No caso dos autos, as circunstâncias em que se deu a aquisição do veículo permitiam ao réu saber que o automóvel era produto de crime. Assim, as circunstâncias descritas amoldam a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.3. Igualmente, deve ser mantida a condenação pelo crime de tentativa de estelionato, uma vez que o réu induziu e manteve em erro a vítima, pois lhe vendeu veículo, que sabia ser produto de crime e com documentação falsificada.4. O critério para a definição do quantum de redução da pena pela tentativa - entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) - é o iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime, bem como a diminuição será menor quanto mais o agente se aproximar da consumação do delito.5. No caso dos autos, o recorrente chegou a fechar o negócio, tendo, inclusive, realizado a tradição do veículo, sendo que o crime somente não se consumou porque a vítima não experimentou prejuízo, de sorte que o iter criminis foi percorrido em sua quase totalidade. Assim, mostra-se adequada a redução da pena na fração mínima de 1/3 (um terço). 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de receptação e tentativa de estelionato e lhe aplicou pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 16 (dezesseis) dias-multa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E TENTATIVA DE ESTELIONATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO SABIA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO VEÍCULO QUE ADQUIRIU E POSTERIORMENTE VENDEU PARA TERCEIRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. INDUÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição do crime de receptação, pois a documentação referente ao veículo era falsificada e o réu afirmou que não recebeu sequer o suposto carnê de financiamento, sendo que a transação foi efetuada com um terceiro desconhecido e, além disso, o veículo teria sido adquirido por valor inferior ao de mercado.2. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. No caso dos autos, as circunstâncias em que se deu a aquisição do veículo permitiam ao réu saber que o automóvel era produto de crime. Assim, as circunstâncias descritas amoldam a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.3. Igualmente, deve ser mantida a condenação pelo crime de tentativa de estelionato, uma vez que o réu induziu e manteve em erro a vítima, pois lhe vendeu veículo, que sabia ser produto de crime e com documentação falsificada.4. O critério para a definição do quantum de redução da pena pela tentativa - entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) - é o iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime, bem como a diminuição será menor quanto mais o agente se aproximar da consumação do delito.5. No caso dos autos, o recorrente chegou a fechar o negócio, tendo, inclusive, realizado a tradição do veículo, sendo que o crime somente não se consumou porque a vítima não experimentou prejuízo, de sorte que o iter criminis foi percorrido em sua quase totalidade. Assim, mostra-se adequada a redução da pena na fração mínima de 1/3 (um terço). 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de receptação e tentativa de estelionato e lhe aplicou pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 16 (dezesseis) dias-multa.
Data do Julgamento
:
16/06/2011
Data da Publicação
:
04/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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