TJDF APR -Apelação Criminal-20100910138259APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO- VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR ÀS ALEGAÇÕES FINAIS DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA, EM FACE DO PREJUÍZO EXARCEBADO EXPERIMENTADO PELAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair bens alheios móveis [R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 1 aparelho de telefone celular; 1 relógio de pulso; talão de cheque (1º vítima); 1 veículo Fiat/Siena; jóias; uma bolsa feminina e R$ 25,00 (vinte e cinco reais) (2ª vítima)], em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo consciente e voluntariamente, mediante concurso de pessoas, uso de arma de fogo e restrição de liberdade (2º roubo), é fato que se amolda aos artigos 157, § 2º, incisos I e II (1º roubo) e 157, § 2º, incisos I, II e V, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.II - O artigo 385 do Código de Processo Penal representa um prolongamento do princípio da indisponibilidade da ação penal pública e tem por escopo atender o sistema do livre convencimento motivado, haja vista que o Parquet não é o único juízo diante das provas apontadas no processo. Desse modo, a manifestação do Ministério Público em alegações finais não vincula o Órgão Julgador. Preliminar Rejeitada. III - A autoria delitiva resta comprovada por meio dos depoimentos das testemunhas e pela portaria de instauração do inquérito policial. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio da prova oral colhida, relatório de investigações e Boletim de Ocorrência policial.IV - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.V - É possível a exasperação da pena-base quando o prejuízo financeiro experimentado pelas vítimas extrapolar a reprovabilidade inerente à conduta tipificada, o que ocorreu na espécie. Portanto, adequada a valoração negativa das conseqüências do delito.VI - Nos moldes do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas não deve ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena, implicando pena final mais elevada do que aquela se ambas fossem empregadas na terceira fase, consoante recomenda o sistema clássico de dosimetria.VII - Recursos conhecidos. Recurso Ministerial NÃO PROVIDO. Recurso da Defesa PARCIALMENTE PROVIDO para excluir a valoração negativa das circunstâncias do crime, redimensionando a pena definitiva para 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 37 (trinta e sete) dias-multa, à razão mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO- VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR ÀS ALEGAÇÕES FINAIS DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA, EM FACE DO PREJUÍZO EXARCEBADO EXPERIMENTADO PELAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair bens alheios móveis [R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 1 aparelho de telefone celular; 1 relógio de pulso; talão de cheque (1º vítima); 1 veículo Fiat/Siena; jóias; uma bolsa feminina e R$ 25,00 (vinte e cinco reais) (2ª vítima)], em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo consciente e voluntariamente, mediante concurso de pessoas, uso de arma de fogo e restrição de liberdade (2º roubo), é fato que se amolda aos artigos 157, § 2º, incisos I e II (1º roubo) e 157, § 2º, incisos I, II e V, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.II - O artigo 385 do Código de Processo Penal representa um prolongamento do princípio da indisponibilidade da ação penal pública e tem por escopo atender o sistema do livre convencimento motivado, haja vista que o Parquet não é o único juízo diante das provas apontadas no processo. Desse modo, a manifestação do Ministério Público em alegações finais não vincula o Órgão Julgador. Preliminar Rejeitada. III - A autoria delitiva resta comprovada por meio dos depoimentos das testemunhas e pela portaria de instauração do inquérito policial. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio da prova oral colhida, relatório de investigações e Boletim de Ocorrência policial.IV - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.V - É possível a exasperação da pena-base quando o prejuízo financeiro experimentado pelas vítimas extrapolar a reprovabilidade inerente à conduta tipificada, o que ocorreu na espécie. Portanto, adequada a valoração negativa das conseqüências do delito.VI - Nos moldes do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas não deve ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena, implicando pena final mais elevada do que aquela se ambas fossem empregadas na terceira fase, consoante recomenda o sistema clássico de dosimetria.VII - Recursos conhecidos. Recurso Ministerial NÃO PROVIDO. Recurso da Defesa PARCIALMENTE PROVIDO para excluir a valoração negativa das circunstâncias do crime, redimensionando a pena definitiva para 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 37 (trinta e sete) dias-multa, à razão mínima.
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Data da Publicação
:
20/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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