TJDF APR -Apelação Criminal-20100910147499APR
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ATRIBUIÇÃO DE NOME FALSO DURANTE A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. TIPICIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir o artigo 14 da Lei 10.823/06, e absolvido da imputação baseada no artigo 307 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante portando irregularmente um revólver em plena praça pública e, ao ser conduzido perante o Delegado, se identificou com nome de um primo, para esconder a sua reincidência.2 A materialidade e a autoria dessas espécies de crime são demonstradas quando há prisão em flagrante com testemunhos lógicos e consistentes de policiais condutores do flagrante, corroborados por outros elementos de convicção, tais como laudos periciais e a apreensão do objeto material do crime. Testemunhos de policiais sobre fatos observados no desempenho da função usufruem da presunção de legitimidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral.3 Admite-se que o réu possa se calar ou mentir sobre os fatos imputados, mas não falsear a própria identidade, configurando o abuso do direito de autodefesa, ao ofender a fé pública e interesses de terceiros prejudicados pela inserção de seus nomes nos arquivos policiais como criminosos..4 Desprovimento da apelação defensiva e provimento da acusatória.
Ementa
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ATRIBUIÇÃO DE NOME FALSO DURANTE A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. TIPICIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir o artigo 14 da Lei 10.823/06, e absolvido da imputação baseada no artigo 307 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante portando irregularmente um revólver em plena praça pública e, ao ser conduzido perante o Delegado, se identificou com nome de um primo, para esconder a sua reincidência.2 A materialidade e a autoria dessas espécies de crime são demonstradas quando há prisão em flagrante com testemunhos lógicos e consistentes de policiais condutores do flagrante, corroborados por outros elementos de convicção, tais como laudos periciais e a apreensão do objeto material do crime. Testemunhos de policiais sobre fatos observados no desempenho da função usufruem da presunção de legitimidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral.3 Admite-se que o réu possa se calar ou mentir sobre os fatos imputados, mas não falsear a própria identidade, configurando o abuso do direito de autodefesa, ao ofender a fé pública e interesses de terceiros prejudicados pela inserção de seus nomes nos arquivos policiais como criminosos..4 Desprovimento da apelação defensiva e provimento da acusatória.
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Data da Publicação
:
26/09/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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