TJDF APR -Apelação Criminal-20100910156825APR
PENAL. LESÕES CORPORAIS SEGUIDAS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. RÉU QUE AGRIDE EX-MULHER E ENTEADA NA TENTATIVA DE FORÇAR A RECONCILIAÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir duas vezes o art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com 5º, inciso II da Lei 11.340/2006, mais o art. 15 da Lei 10.826/2003, porque abordou a ex-mulher na casa da irmã desta e tentou forçar a reconciliação. Ante sua recusa, passou a agredi-la e a tentar obrigá-la a entrar no seu automóvel, ensejando a intervenção da enteada em favor da mãe, que também foi agredida, ambas sofrendo lesões corporais leves. Em seguida, depois que as vítimas correram para dentro da casa, sacou um revólver e disparou contra o carro da vítima.2 A materialidade e a autoria das lesões corporais e do disparo de arma de fogo são comprovadas quando laudos periciais atestam as lesões e as consequências do tiro disparado, sendo corroborados pela prova testemunhal.3 Há continuidade delitiva quando praticados um ou mais crimes da mesma espécie em sequência, sendo semelhantes a forma de agir e as condições de tempo e lugar, de tal sorte que se possa inferir tratarem-se crimes encadeados, apresentando-se cada um como sequência natural do anterior.4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. LESÕES CORPORAIS SEGUIDAS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. RÉU QUE AGRIDE EX-MULHER E ENTEADA NA TENTATIVA DE FORÇAR A RECONCILIAÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir duas vezes o art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com 5º, inciso II da Lei 11.340/2006, mais o art. 15 da Lei 10.826/2003, porque abordou a ex-mulher na casa da irmã desta e tentou forçar a reconciliação. Ante sua recusa, passou a agredi-la e a tentar obrigá-la a entrar no seu automóvel, ensejando a intervenção da enteada em favor da mãe, que também foi agredida, ambas sofrendo lesões corporais leves. Em seguida, depois que as vítimas correram para dentro da casa, sacou um revólver e disparou contra o carro da vítima.2 A materialidade e a autoria das lesões corporais e do disparo de arma de fogo são comprovadas quando laudos periciais atestam as lesões e as consequências do tiro disparado, sendo corroborados pela prova testemunhal.3 Há continuidade delitiva quando praticados um ou mais crimes da mesma espécie em sequência, sendo semelhantes a forma de agir e as condições de tempo e lugar, de tal sorte que se possa inferir tratarem-se crimes encadeados, apresentando-se cada um como sequência natural do anterior.4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
31/01/2013
Data da Publicação
:
14/02/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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