TJDF APR -Apelação Criminal-20100910166303APR
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. DESCABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS AGRAVANTES E ATENUANTES PRESENTES. PREPONDERANTE. AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PENA PECUNIÁRIA NO CRIME CORRUPÇÃO DE MENORES. DECOTAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL A DE RECLUSÃO. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. Sob a ótica finalista, para se aferir a intenção do agente deve-se analisar sua exteriorização, que se dá por meio de sua conduta. 2. Nos crime de receptação quando o agente é preso em flagrante na posse do bem de origem ilícita, espúria, há a inversão do ônus da prova, trazendo a responsabilidade de provar a legitimidade daquela posse para si.3. O bem jurídico protegido pelo art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente é a personalidade em formação do adolescente. Cada nova ação delituosa praticada na sua companhia contribui para aprofundar sua corrupção, ainda que seja detentor de outras passagens de infrações penais.4. Consoante precedentes desta Corte a agravante da pena consubstanciada na circunstância reincidência prepondera sobre a atenuante relativa à confissão espontânea, devendo o aumento ser discreto nesta segunda fase da dosimetria. 5. Diante da ausência de previsão legal de pena de multa na redação do novel artigo 244-B da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe-se a decotação da referida pena fixada na r. sentença.6. A sanção pecuniária deve ser fixada em patamar proporcional à pena privativa de liberdade.7. Dado parcial provimento ao recurso da defesa.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. DESCABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS AGRAVANTES E ATENUANTES PRESENTES. PREPONDERANTE. AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PENA PECUNIÁRIA NO CRIME CORRUPÇÃO DE MENORES. DECOTAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL A DE RECLUSÃO. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. Sob a ótica finalista, para se aferir a intenção do agente deve-se analisar sua exteriorização, que se dá por meio de sua conduta. 2. Nos crime de receptação quando o agente é preso em flagrante na posse do bem de origem ilícita, espúria, há a inversão do ônus da prova, trazendo a responsabilidade de provar a legitimidade daquela posse para si.3. O bem jurídico protegido pelo art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente é a personalidade em formação do adolescente. Cada nova ação delituosa praticada na sua companhia contribui para aprofundar sua corrupção, ainda que seja detentor de outras passagens de infrações penais.4. Consoante precedentes desta Corte a agravante da pena consubstanciada na circunstância reincidência prepondera sobre a atenuante relativa à confissão espontânea, devendo o aumento ser discreto nesta segunda fase da dosimetria. 5. Diante da ausência de previsão legal de pena de multa na redação do novel artigo 244-B da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe-se a decotação da referida pena fixada na r. sentença.6. A sanção pecuniária deve ser fixada em patamar proporcional à pena privativa de liberdade.7. Dado parcial provimento ao recurso da defesa.
Data do Julgamento
:
27/01/2011
Data da Publicação
:
08/02/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão