TJDF APR -Apelação Criminal-20100910178630APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REVISÃO.1. O crime de corrupção de menores é crime formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária para sua caracterização a prova de efetiva corrupção do menor envolvido. Contudo, é necessária a comprovação da menoridade do adolescente com documento hábil.2. A exasperação da razão prevista nas causas de aumento do § 2º, incisos I e II, do artigo 157 do Código Penal não deve se lastrear no quantitativo infringido, devendo o sentenciante fundamentar o decisum de modo a se aferir, no caso concreto, a necessidade de majorar a razão da pena cominada.3. Apelação parcialmente provida para absolver o apelante de corrupção de menor e reduzir a pena cominada.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REVISÃO.1. O crime de corrupção de menores é crime formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária para sua caracterização a prova de efetiva corrupção do menor envolvido. Contudo, é necessária a comprovação da menoridade do adolescente com documento hábil.2. A exasperação da razão prevista nas causas de aumento do § 2º, incisos I e II, do artigo 157 do Código Penal não deve se lastrear no quantitativo infringido, devendo o sentenciante fundamentar o decisum de modo a se aferir, no caso concreto, a necessidade de majorar a razão da pena cominada.3. Apelação parcialmente provida para absolver o apelante de corrupção de menor e reduzir a pena cominada.
Data do Julgamento
:
24/03/2011
Data da Publicação
:
04/04/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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