TJDF APR -Apelação Criminal-20100910196218APR
PENAL. ART. 180, CAPUT E ART. 304, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPROCEDÊNCIA. PENA MÍNIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Imposta a pena de 1 (um) ano de reclusão para o crime de receptação, sendo o acusado menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, e entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença decorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos, proclama-se a extinção da punibilidade pela prescrição.Se o conjunto da prova revela que o réu, no momento da abordagem policial, apresenta CRLV falso do veículo que dirigia, sabendo de sua origem duvidosa, é de manter-se a condenação por uso de documento público falsificado.Fixada a pena em patamar adequado, nada a prover em sede de apelo.
Ementa
PENAL. ART. 180, CAPUT E ART. 304, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPROCEDÊNCIA. PENA MÍNIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Imposta a pena de 1 (um) ano de reclusão para o crime de receptação, sendo o acusado menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, e entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença decorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos, proclama-se a extinção da punibilidade pela prescrição.Se o conjunto da prova revela que o réu, no momento da abordagem policial, apresenta CRLV falso do veículo que dirigia, sabendo de sua origem duvidosa, é de manter-se a condenação por uso de documento público falsificado.Fixada a pena em patamar adequado, nada a prover em sede de apelo.
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Data da Publicação
:
02/09/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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