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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100910205840APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÃO PENAL EM QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXCLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. SANÇÃO PECUNIÁRIA DESPROPORCIONAL À PENA CORPORAL FIXADA. REDUÇÃO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar de os recorrentes negarem participação no furto, os demais elementos carreados aos autos apontam em sentido contrário. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas uma vez que os depoimentos dos policiais na delegacia e em Juízo, sob o crivo do contraditório, apontam com segurança e certeza os recorrentes como aqueles que furtaram o veículo da vítima que estava no estacionamento do supermercado e empreenderam fuga, violando o bloqueio policial, sendo apreendidos, em seguida, próximos ao veículo e conduzidos à delegacia.2. Deve ser decotado o aumento da pena-base quando fundamentado em anotação penal na qual não houve condenação transitada em julgado. 3. A fixação da pena de multa obedece aos mesmos critérios da fixação da pena privativa de liberdade, devendo com esta manter proporcionalidade, razão pela qual deve ser reduzida no caso concreto. 4. Embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, a reincidência e a avaliação negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade, em razão da existência de três condenações anteriores transitadas em julgado, autorizam a eleição do regime mais gravoso, a saber, o regime fechado.5. Recursos conhecidos. Recurso do primeiro apelante não provido, mantendo a condenação nas sanções do artigo 155, § 4º, IV, Código Penal (furto qualificado) à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Recurso do segundo apelante parcialmente provido para, mantida a condenação nas sanções do artigo 155, § 4º, IV, Código Penal (furto qualificado pelo concurso de agentes), afastar a valoração negativa da conduta social, reduzindo-lhe a pena de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 163 (cento e sessenta e três) dias-multa para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo o regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 11/07/2013
Data da Publicação : 17/07/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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