TJDF APR -Apelação Criminal-20100910205913APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A DO CP. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 215 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA ORAL E PERICIAL. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO E CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. Plenamente comprovada a materialidade e a autoria do crime descrito no art. 217-A do CP, por meio de farta prova, inclusive pericial, produzida sob o crivo do contraditório e observada a ampla defesa, não há que se falar em absolvição. No caso, a vítima encontrava-se em completo estado de embriaguez, na fase do estupor, que acarreta debilidade de consciência e, por isso, não possuía ao tempo do fato nenhum discernimento acerca do ato sexual e tampouco capacidade de opor resistência.Inviável, da mesma forma, a desclassificação para o tipo descrito no art. 215 do CP.A conduta do acusado, quando tentou persuadir as testemunhas a sustentar versão diferente para os fatos que haviam acabado de presenciar, bem como a negativa em fornecer material para exame biológico, são suficientes para demonstrar que ele tinha plena consciência da ilicitude do ato, o que afasta a tese de erro de proibição.Nada há que se modificar na sentença quanto à dosimetria da pena, eis que observados os art. 59 e 68 do CP e fixada a reprimenda em quantum necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.Recurso de apelação conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A DO CP. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 215 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA ORAL E PERICIAL. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO E CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. Plenamente comprovada a materialidade e a autoria do crime descrito no art. 217-A do CP, por meio de farta prova, inclusive pericial, produzida sob o crivo do contraditório e observada a ampla defesa, não há que se falar em absolvição. No caso, a vítima encontrava-se em completo estado de embriaguez, na fase do estupor, que acarreta debilidade de consciência e, por isso, não possuía ao tempo do fato nenhum discernimento acerca do ato sexual e tampouco capacidade de opor resistência.Inviável, da mesma forma, a desclassificação para o tipo descrito no art. 215 do CP.A conduta do acusado, quando tentou persuadir as testemunhas a sustentar versão diferente para os fatos que haviam acabado de presenciar, bem como a negativa em fornecer material para exame biológico, são suficientes para demonstrar que ele tinha plena consciência da ilicitude do ato, o que afasta a tese de erro de proibição.Nada há que se modificar na sentença quanto à dosimetria da pena, eis que observados os art. 59 e 68 do CP e fixada a reprimenda em quantum necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.Recurso de apelação conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
02/02/2012
Data da Publicação
:
15/02/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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