TJDF APR -Apelação Criminal-20100910223846APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. O réu, condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, poderá iniciar o cumprimento da reprimenda em regime inicialmente semiaberto, quando a análise dos requisitos dispostos no artigo 59 do CP, aliados a diversas outras condições pessoais do réu indicando que o regime aberto não será suficiente para atender aos objetivos da reprimenda.II. O estabelecimento do regime prisional se faz a partir de um somatório de requisitos que partem do artigo 33 do CP, não se excluindo outras condições que possam influenciar diretamente na função primeva da pena.III. Cumpre o decote da pena de multa fixada em desacordo com a pena corporal, em atenção aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.IV. Recurso parcialmente provido, tão somente para decotar a pena de multa.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. O réu, condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, poderá iniciar o cumprimento da reprimenda em regime inicialmente semiaberto, quando a análise dos requisitos dispostos no artigo 59 do CP, aliados a diversas outras condições pessoais do réu indicando que o regime aberto não será suficiente para atender aos objetivos da reprimenda.II. O estabelecimento do regime prisional se faz a partir de um somatório de requisitos que partem do artigo 33 do CP, não se excluindo outras condições que possam influenciar diretamente na função primeva da pena.III. Cumpre o decote da pena de multa fixada em desacordo com a pena corporal, em atenção aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.IV. Recurso parcialmente provido, tão somente para decotar a pena de multa.
Data do Julgamento
:
24/03/2011
Data da Publicação
:
30/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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