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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100910224945APR

Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA ABRANDAMENTO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na espécie, não há dúvida de que a conduta praticada é análoga ao crime de roubo, e não ao de furto, uma vez que o emprego de arma de fogo é suficiente para caracterizar a grave ameaça descrita no artigo 157 do Código Penal.2. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, visto que o Estatuto Menorista não visa imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade.3. Não há que se falar na aplicação da teoria da co-culpabilidade, haja vista não haver a comprovação nos autos de que ao apelante foram negadas necessidades básicas pelo Estado ou mesmo de que foi pessoa marginalizada pela sociedade.4. O contexto em que se insere o menor demonstra a adequação da medida de semiliberdade aplicada, pois o ato infracional praticado é grave, amoldando-se à figura típica do roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agente; o adolescente não estuda; possui más companhias; e as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade já lhe foram aplicadas em autos diversos, sem, contudo, surtir os efeitos almejados.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.

Data do Julgamento : 01/09/2011
Data da Publicação : 12/09/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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