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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100910238692APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. As provas acostadas aos autos demonstraram à saciedade que, conforme decidido soberanamente pelo Conselho de Sentença, optando pela vertente apresentada pelo Ministério Público, que o réu teve a intenção de cometer o homicídio.2. Não há falar, portanto, em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, porque o Conselho de Sentença, diante do acervo probatório acostado aos autos e apresentado em Plenário, decidiu conforme a tese sufragada pelo Ministério Público.3. Para que o acusado seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, a decisão dos jurados deve ser manifestamente contrária à prova dos autos, o que significa dizer que o Conselho de Sentença acolheu versão não angariada no decorrer do processo e sim decorrente de fantasiosa imaginação dos Jurados. 4. A orfandade dos filhos da vítima não pode sopesar desfavoravelmente, pois é ínsita ao crime de homicídio consumado, sendo natural que daí resultem situações de orfandade e/ou viuvez.5. O crime ter sido cometido em via pública não pode ser considerado como motivador da avaliação negativa de circunstâncias do crime, pois apesar de não ser regra, vários delitos são cometidos em lugares públicos.6. O comportamento da vítima deve ser analisado de forma neutra quando não houver provocação nem incitação para a ocorrência do crime, caso contrário, irá influenciar favoravelmente ao réu.7. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena, fixando-a em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Data do Julgamento : 23/02/2012
Data da Publicação : 06/03/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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