TJDF APR -Apelação Criminal-20100910241377APR
PENAL. LATROCÍNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO NA DELEGACIA E EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COERENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra firme e coerente da vítima se reveste de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente se confortada entre si e pelas demais provas dos autos.2. Os depoimentos de policiais que participaram do flagrante devem ser revestidos de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, podendo somar-se ao acervo probatório como elemento corroborador da palavra da vítima.3. O fato de o Laudo de Exame Papiloscópico ter resultado negativo, por si só, não enseja absolvição, pois, conforme preceitua o artigo 182 do Código de Processo Penal, o magistrado não está adstrito à referida prova pericial, à luz do livre convencimento motivado do julgador.4. A versão uníssona apresentada pela vítima na delegacia e sustentada em Juízo, sobretudo no que se refere ao reconhecimento pessoal do apelante, corroborada pelos relatos judicializados dos policiais e testemunha de defesa, bem como pelo Laudo de Exame de Local, formam um conjunto probatório robusto, firme e coerente, apto a atribuir, com segurança, a autoria do delito ao apelante.5. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento.6. Nos delitos de latrocínio, considerando-se o mínimo e o máximo de pena cominados ao delito (art. 157, § 3º, in fine, do CP - 20 a 30 anos), mostra-se razoável e proporcional o acréscimo de 10 (dez) meses para cada circunstância judicial tida por desfavorável.7. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitivamente estabelecida na sentença, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.8. Ainda que constatada a primariedade do apelante, se estabelecida pena definitiva superior a 8 (oito) anos e constatada a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o fechado, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea a e § 3º, do Código Penal, o que, somado à violência ou grave ameaça inerentes ao delito de latrocínio, também justifica a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão de sursis, pois, não preenchidos os requisitos necessários dos artigos 44, inciso I, e 77, caput, ambos do Código Penal.9. Recurso parcialmente provido para reduzir a quantidade da pena de multa anteriormente estabelecida, fixando-a, definitivamente, em 12 (doze) dias-multa, calculados no valor unitário mínimo legal, mantendo-se, no mais, a r. sentença.
Ementa
PENAL. LATROCÍNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO NA DELEGACIA E EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COERENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra firme e coerente da vítima se reveste de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente se confortada entre si e pelas demais provas dos autos.2. Os depoimentos de policiais que participaram do flagrante devem ser revestidos de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, podendo somar-se ao acervo probatório como elemento corroborador da palavra da vítima.3. O fato de o Laudo de Exame Papiloscópico ter resultado negativo, por si só, não enseja absolvição, pois, conforme preceitua o artigo 182 do Código de Processo Penal, o magistrado não está adstrito à referida prova pericial, à luz do livre convencimento motivado do julgador.4. A versão uníssona apresentada pela vítima na delegacia e sustentada em Juízo, sobretudo no que se refere ao reconhecimento pessoal do apelante, corroborada pelos relatos judicializados dos policiais e testemunha de defesa, bem como pelo Laudo de Exame de Local, formam um conjunto probatório robusto, firme e coerente, apto a atribuir, com segurança, a autoria do delito ao apelante.5. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento.6. Nos delitos de latrocínio, considerando-se o mínimo e o máximo de pena cominados ao delito (art. 157, § 3º, in fine, do CP - 20 a 30 anos), mostra-se razoável e proporcional o acréscimo de 10 (dez) meses para cada circunstância judicial tida por desfavorável.7. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitivamente estabelecida na sentença, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.8. Ainda que constatada a primariedade do apelante, se estabelecida pena definitiva superior a 8 (oito) anos e constatada a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o fechado, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea a e § 3º, do Código Penal, o que, somado à violência ou grave ameaça inerentes ao delito de latrocínio, também justifica a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão de sursis, pois, não preenchidos os requisitos necessários dos artigos 44, inciso I, e 77, caput, ambos do Código Penal.9. Recurso parcialmente provido para reduzir a quantidade da pena de multa anteriormente estabelecida, fixando-a, definitivamente, em 12 (doze) dias-multa, calculados no valor unitário mínimo legal, mantendo-se, no mais, a r. sentença.
Data do Julgamento
:
26/01/2012
Data da Publicação
:
08/02/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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