TJDF APR -Apelação Criminal-20100910250929APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DE PESSOA (ART. 226 DO CPP) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. PROVA COESA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA.Consoante os termos do artigo 226 do CPP, o procedimento previsto para o reconhecimento de pessoas é dispensável quando está é devidamente realizada no momento da prisão em flagrante.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, ainda mais quando em consonância com os depoimentos das testemunhas e demais provas dos autos.Impossível a absolvição, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso para comprovar a materialidade e a autoria do crime de roubo em concurso de agentes.Ações penais em curso e inquéritos não podem ser utilizados para exasperar a pena-base. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DE PESSOA (ART. 226 DO CPP) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. PROVA COESA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA.Consoante os termos do artigo 226 do CPP, o procedimento previsto para o reconhecimento de pessoas é dispensável quando está é devidamente realizada no momento da prisão em flagrante.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, ainda mais quando em consonância com os depoimentos das testemunhas e demais provas dos autos.Impossível a absolvição, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso para comprovar a materialidade e a autoria do crime de roubo em concurso de agentes.Ações penais em curso e inquéritos não podem ser utilizados para exasperar a pena-base. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/02/2012
Data da Publicação
:
15/02/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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