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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100910266222APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. 1. Não cabe a suspensão condicional do processo na hipótese do crime previsto no artigo 14, da Lei 10.826/2003, ao qual é cominada a pena de reclusão de dois a quatro anos, com multa acessória e cumulativa. 2. O porte de arma de fogo, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato. 3. As atenuantes consideradas na segunda fase da dosimetria, a exemplo da confissão espontânea e da menoridade relativa, não têm o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, consoante orientação sedimentada no verbete da Súmula n. 231, do STJ. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 19/04/2012
Data da Publicação : 24/04/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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