TJDF APR -Apelação Criminal-20101010001213APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO DE VÍTIMAS MENORES DE 18 E MAIORES DE 14 ANOS. PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS SEXUAIS CONTRA TRÊS OFENDIDAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGENTE QUE, MEDIANTE UMA SÓ CONDUTA, PRATICA DIVERSOS ATOS SEXUAIS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. REDUÇÃO DO PATAMAR DE MAJORAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Diante das alterações promovidas pela Lei 12.015/2009, não há falar em concurso de crimes entre as condutas de conjunção carnal e ato libidinoso diverso desta, e, sim, em crime único de estupro, quando praticado nas mesmas condições contra idêntica vítima.2. Na espécie, houve a comprovação da realização de mais de um ato sexual praticados em desfavor de duas vítimas, o que enseja a valoração negativa da culpabilidade. Entretanto, a valoração negativa da referida circunstância deve ser excluída em relação ao delito praticado em desfavor da terceira vítima, contra a qual somente foi praticada uma única conduta sexual.3. A prática de crimes contra a dignidade sexual contra três vítimas adolescentes, sendo duas delas virgens, e mediante emprego de arma de fogo, justifica a análise negativa das circunstâncias do crime, pois ultrapassam aquelas inerentes ao crime de estupro qualificado pela idade das vítimas.4. Incide a regra do concurso formal próprio de crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal, se demonstrado que o agente, mediante uma só conduta, que se desdobrou em diversos atos, constrangeu três vítimas a praticarem diversos atos sexuais em um mesmo contexto fático. Todavia, considerando o número de vítimas (a saber, três), o patamar de majoração da pena aplicável é de 1/5 (um quinto).5. Recurso conhecido e parcialmente provido para mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 213, § 1º, por três vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, excluir a análise negativa da culpabilidade em relação a uma das vítimas e diminuir o quantum de majoração a título do concurso formal de crimes, reduzindo a pena fixada em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO DE VÍTIMAS MENORES DE 18 E MAIORES DE 14 ANOS. PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS SEXUAIS CONTRA TRÊS OFENDIDAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGENTE QUE, MEDIANTE UMA SÓ CONDUTA, PRATICA DIVERSOS ATOS SEXUAIS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. REDUÇÃO DO PATAMAR DE MAJORAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Diante das alterações promovidas pela Lei 12.015/2009, não há falar em concurso de crimes entre as condutas de conjunção carnal e ato libidinoso diverso desta, e, sim, em crime único de estupro, quando praticado nas mesmas condições contra idêntica vítima.2. Na espécie, houve a comprovação da realização de mais de um ato sexual praticados em desfavor de duas vítimas, o que enseja a valoração negativa da culpabilidade. Entretanto, a valoração negativa da referida circunstância deve ser excluída em relação ao delito praticado em desfavor da terceira vítima, contra a qual somente foi praticada uma única conduta sexual.3. A prática de crimes contra a dignidade sexual contra três vítimas adolescentes, sendo duas delas virgens, e mediante emprego de arma de fogo, justifica a análise negativa das circunstâncias do crime, pois ultrapassam aquelas inerentes ao crime de estupro qualificado pela idade das vítimas.4. Incide a regra do concurso formal próprio de crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal, se demonstrado que o agente, mediante uma só conduta, que se desdobrou em diversos atos, constrangeu três vítimas a praticarem diversos atos sexuais em um mesmo contexto fático. Todavia, considerando o número de vítimas (a saber, três), o patamar de majoração da pena aplicável é de 1/5 (um quinto).5. Recurso conhecido e parcialmente provido para mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 213, § 1º, por três vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, excluir a análise negativa da culpabilidade em relação a uma das vítimas e diminuir o quantum de majoração a título do concurso formal de crimes, reduzindo a pena fixada em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
07/05/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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