TJDF APR -Apelação Criminal-20101010008868APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA. IMPROCEDÊNCIA. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de prova testemunhal harmônica demonstra, indene de dúvidas, a prática do crime de disparo de arma de fogo em lugar habitado. Incabível a desclassificação da conduta para o crime de ameaça quando as circunstâncias do caso concreto não demonstram que o réu pretendia apenas ameaçar a testemunha. A atenuante da menoridade relativa não pode conduzir a pena-base a patamar inferior ao mínimo legal, conforme veda o enunciado n.º 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA. IMPROCEDÊNCIA. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de prova testemunhal harmônica demonstra, indene de dúvidas, a prática do crime de disparo de arma de fogo em lugar habitado. Incabível a desclassificação da conduta para o crime de ameaça quando as circunstâncias do caso concreto não demonstram que o réu pretendia apenas ameaçar a testemunha. A atenuante da menoridade relativa não pode conduzir a pena-base a patamar inferior ao mínimo legal, conforme veda o enunciado n.º 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/10/2011
Data da Publicação
:
19/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
Mostrar discussão