main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20101010010244APR

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. LEI 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE. PROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO DOSIMÉTRICA. ATENUANTE. MENORIDADE RELATIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIÁVEL. REGIME INICIAL ABERTO. APLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.2. A abolitio criminis temporária só é aplicável aos casos de posse irregular de arma de fogo no interior da residência ou no local de trabalho que é diferente da conduta de portar arma em via pública. Outrossim, para configurar-se a intenção em devolver a arma à polícia mister observar os requisitos estabelecidos pela Polícia Federal, como o preenchimento de formulário próprio para a devolução da arma, a qual deve estar desmuniciada e devidamente acondicionada, o que não é o caso presente em que o réu portava a arma em via pública, por volta de 1(uma) hora da manhã.3. O art. 33, § 2º, alínea c do Código Penal prevê o regime inicial aberto para o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos. 4. Mostra-se socialmente recomendável, no caso concreto, considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o réu não é reincidente específico, e, ademais, o mau antecedente por uso de substância entorpecente não revela periculosidade ou que o réu esteja inserido no submundo do crime, sendo possível a sua ressocialização. 5. Dado parcial provimento ao recurso do réu.

Data do Julgamento : 13/10/2011
Data da Publicação : 25/10/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão